XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, REQUERER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Quando da propositura do presente processo o Demandante requereu, conforme item “b)” do pedido, fl. 12, a antecipação liminar dos efeitos da tutela, o qual foi indeferido pela Magistrada, vide fl. 48/48v.
Sobreveio a posteriori a SENTENÇA PROCEDENTE, deferindo o pedido do Autor e, assim, determinando ao Réu que conceda a pensão por morte.
Excelentíssimos Desembargadores, se quando do pedido liminar de antecipação de tutela não havia a verossimilhança necessária, indispensável ao deferimento da antecipação da tutela litigada, não há dúvida que, com o deferimento da pretensão exordial em sentença o há. O reconhecimento judicial do direito que assiste o Autor é meio irrefutável de verossimilhança de suas alegações.Entendeu a Magistrada da Comarca de Santa Maria (acompanhando o entendimento deste Tribunal de Justiça em sua jurisprudência majoritária), que o Requerente possui direito ao recebimento da pensão, contudo não se pronunciou em sentença quanto ao momento em que deve ser implantado o benefício.
Por tal razão, havendo a urgente necessidade de auferir o benefício, eis que dependente dos proventos de sua esposa para garantir sua subsistência, vem o Postulante perante Vossas Excelências REQUERER a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata determinação de concessão da pensão, antes mesmo da análise e julgamento dos recursos interpostos pelas partes.Neste sentido, é plenamente cabível o pedido de antecipação de tutela em sede recursal, considerando que a medida pode ser requerida a qualquer tempo. Vale assim trazer a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira