Concessão de benefício por incapacidade com pedido de antecipação de tutela (prova emprestada)

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 18/09/2012, 12:28:44Atualizado em: 29/11/2018, 17:33:54

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE - UF

NOME DA AUTORA, incapaz para o trabalho, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

 

1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

A parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, em 11/03/2010, a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido, conforme documentos em anexo. De acordo com o que se percebe do comunicado de decisão, o único motivo alegado pelo INSS ao indeferir o benefício é a qualidade de segurado, eis que tenha reconhecido, no laudo pericial administrativo (documento anexo), a incapacidade laboral da parte Autora.

Pelo que se depreende do laudo médico administrativo, o Perito do INSS considerou que a Autora estaria inapta ao trabalho desde 15/02/2010 por problemas no joelho que limitam o movimento e, conseqüentemente, a tornam inapta ao labor de faxineira.

Assim, demonstrado que, administrativamente, foi reconhecida a incapacidade laboral da parte Autora, o único ponto que culminou no indeferimento do benefício foi a qualidade de segurada.

1.2. DA QUALIDADE DE SEGURADA

Para comprovar a satisfação da qualidade de segurada da Demandante, fundamental demonstrar o período contribuído pela mesma, que satisfaria exemplarmente o que dispõe a norma atinente ao benefício.

Da análise da carteira de trabalho da parte Autora, percebe-se que ela desempenhou inúmeras contribuições desde 1978 até o ano de 2007.

Analisando-se unicamente aos últimos quatro contratos de trabalho anotados na CTPS da parte Autora, percebem-se os seguintes períodos contributivos:

INÍCIO DO CONTRATOTÉRMINO DO CONTRATONÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
02/dezembro/199411/julho/199508 contr.
11/julho/199520/janeiro/199943 contr.
01/julho/199930/outubro/200128 contr.
11/fevereiro/200307/janeiro/200748 contr.
--TOTAL = 127 contribuições

Assim, sem sequer serem considerados os contratos de trabalho anteriores nutridos pela parte Autora, conota-se que, somente neste período de dezembro de 1994 até janeiro de 2007, período em que a parte Autora nunca perdeu a qualidade de segurada, verteu mais de 120 contribuições, nos termos do que dispõe o art. 15 §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.

Consoante entendimento do mencionado art. 15 da LBPS § 4º, a perda da qualidade de segurada não se dá no exato mês em que se finda o prazo de manutenção da qualidade de segurado, mas, sim, no dia seguinte ao do término do prazo final para recolhimento das contribuições prevista no plano de custeio, fixado pela Lei 8.212/91. Tal fundamento resta também elencado no art. 14 do Decreto 3.048/99.

Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen tratam da matéria em sua obra previdenciária[1]:

Dada a diversidade de prazos para os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, variando conforme a classe de segurado, o Decreto 3.048/99, em seu art. 14, tomou como prazo aquele fixado para os contribuintes individuais (dia 15 do mês seguinte à competência a que se refere o recolhimento). Assim, prevê que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês

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