Contrarrazões a Embargos Infringentes em DESAPOSENTAÇÃO

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Publicado em: 17/09/2014, 09:38:41Atualizado em: 26/12/2018, 20:50:48

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EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS INTEGRANTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL  DA __ª REGIÃO

PROCESSO            : XXXXXXXXXXXXX

EMBARGANTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

EMBARGADO      : XXXXXXXXXX

RELATOR              : xxxxxxxxxxxxx

XXXXXXX, parte já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

Aos Embargos Infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

Trata-se de processo previdenciário de desaposentação no qual a parte autora busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: XXX.XXX.XXX-X – DER: XX/XX/XXXX), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que este é mais vantajoso do que aquele.

A  __ Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso da parte Autora reconhecendo o direito à desaposentação e determinando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

Em voto divergente, o Desembargador Federal XXXXXXXX entendeu não ser  possível a renuncia a aposentadoria anterior com a concessão de nova aposentadoria mediante o computo do tempo de contribuição posterior a concessão da primeira aposentadoria.

O INSS fundamenta os embargos infringentes basicamente em cinco pilares: a) Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) O contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) O ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; d) Violação ao art. 18, parágrafo 2˚, da Lei n. 8.213/91: não se trata de mera desaposentação; e) necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria para o retorno da relação entre o segurado e a Previdência, atuarialmente, ao estado anterior.

Porém, as alegações não prosperam, e se baseiam em argumentos firmados por jurisprudência defasada, que não condizem com a interpretação hermenêutica mais adequada da norma.

DA POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA

Primeiramente, a despeito da “vedação” ao emprego das contribuições vertidas após a aposentadoria (artigo 18, §2º da Lei 8.213/91), percebe-se que o Recorrente interpretou equivocadamente a norma. Pede-se vênia para transcrever voto do Desembargador Federal Rogério Favreto, relator do acórdão da Apelação Cível nº 5000011-82.2012.404.7013/PR:

A desaposentação, da forma como tem sido autorizada, implica em prévio ato de renúncia do benefício, perdendo o segurado, por assim dizer, a qualidade de aposentado, para, somente então, postular NOVO benefício de aposentadoria com acréscimo do tempo de atividade desempenhado concomitantemente ao período de inativação. Logo, a restrição prevista na legislação em regência, não se aplica ao caso em tela, pois trata apenas da hipótese em que o aposentado permanece exercendo outra atividade. Se deixa de ser aposentado pela renúncia ao seu benefício, passa a ser ex-aposentado, a quem a regra não se aplica.

Nesse sentido, bem acentuou o colega Candido Alfredo Silva Leal Júnior:

"Além disso, ainda afastando a aplicação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 ao caso concreto, temos que considerar que o segurado (ex-aposentado) não busca computar o novo tempo de serviço para mais um benefício previdenciário (que seria somado àquele que recebia), mas pretende receber benefício único (nova aposentadoria), mais vantajoso. Com a renúncia, será como se o benefício renunciado não tivesse sido concedido e não estivessem configurados os requisitos previstos como suporte fático à incidência da norma do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91."

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036895-86.2011.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2012)

 De qualquer sorte, o INSS não pode resistir à vontade do segurado de se desaposentar, face à existência de lei específica proibitiva para tanto - desde que constitucional. Como essa previsão normativa inexiste e o administrador está submetido ao princípio da legalidade, o órgão previdenciário não pode criar obstáculo ao exercício de uma faculdade do cidadão.

Por fim, cabe mencionar que o STJ também já consolidou esse entendimento, conforme se extrai do voto do Ministro Jorge Mussi:

"A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema debatido, contudo, não implica declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, a tese adotada na instância ordinária foi afastada por ser aplicável à espécie, e não porque o dispositivo da norma em comento possua incompatibilidade com o texto constitucional."

(REsp 122.090/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 10/06/2011, grifos acrescidos).

Nesse contexto, o art. 18 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais.

Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.

No que concerne à devolução dos valores percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria, insta destacar que durante este interregno o segurado fez jus aos respectivos valores, o que demonstra que não há razão para a restituição. Os proventos percebidos são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes.

Ora, no presente caso a parte autora está em goz

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