EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
XXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento 35), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que decidiu pela irrepetibilidade dos valores auferidos pelo beneficiário de boa-fé, decorrente de antecipação de tutela posteriormente revogada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Egrégia Turma de Uniformização, portanto não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual determinou que o INSS não pode cobrar do Recorrido os valores por ele recebidos a título de pensão por morte concedida em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, eis que se tratam de verbas alimentares recebidas de boa-fé, e , portanto, irrepetíveis.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a restituição dos valores pagos indevidamente pela administração somente é indevida quando o pagamento a maior decorrer de errônea interpretação ou má aplicação de lei, não abarcando o caso em tela, onde o segurado recebeu os valores em razão de antecipação de tutela revogada posteriormente, o que ensejaria a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos.
Entretanto os argumentos do INSS não merecem prosperar, eis que a decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul está em plena harmonia com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, porquanto trata-se de matéria já pacificada pela Turma Nacional de Uniformização.
Nesse ponto, destaca-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº 43, de 16 de maio de 2011) prevê, em seu art.7º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Na mesma esteira, em seu art. 24, §3º, o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região dispõe que os Pedidos de Uniformização interpostos contra decisão que esteja em consonância com a jurisprudência dominante da TNU, serão declarados pelo juiz competente à admissibilidade recursal.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), dispõe em seu art. 7º, inciso VII, alínea “c”, que o Presidente da Turma Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, destaca-se que a TNU decidiu a Questão de Ordem nº 13, afirmado que “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”.
Assim, no caso em tela, o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em pena consonância com o entendimento da TNU.
Destaca-se que a decisão recorrida assentou que, em se tratando os valores de verbas alimentares recebidas pelo segurado de boa-fé, é indevida a cobranças dos valores pagos, ainda que pagos em razão de antecipação e tutela revogada.
Entendimento este que é esposado pela Jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização, conforme se denota das decisões em Pedidos de Uniformização a seguir colacionadas :
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTIUTIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 51/TNU. PRECEDENTES DO STF NO SENTIDO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGADO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM ESTA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que, ao revogar tutela antecipada concedida, isentou a parte requerida da devolução dos valores pagos anteriormente, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar recebida de boa fé. 1.1. Segundo argumenta o requerente, o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Recursal de Santa Catarina e desta Turma Nacional de Uniformização, quanto ao cabimento da restituição de valores recebidos em face de decisão judicial posteriormente revogada. 1.2. Incidente inadmitido na origem, mas remetido a esse Colegiado por força de agravo. Em exame de admissibilidade de competência do Exmo. Ministro Presidente desta Corte, o agravo foi provido e incidente de uniformização admitido. 1.3 Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno da possibilidade da restituição de valores de natureza alimentar - no caso, decorrentes de benefício previdenciário - percebidos por força de provimento antecipatório posteriormente revogado. 2. Esta Turma Nacional de Uniformização, ao editar a Súmula 51, firmou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). 2.2 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes contrários ao entendimento esposado pelo STJ, in verbis: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo