Contrarrazões a Recurso Especial em Desaposentação

Contrarrazões

Publicado em: 27/03/2015, 16:40:09Atualizado em: 07/12/2018, 17:08:18

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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 XXXXX, já qualificado nos autos do presente feito, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso especial, e na remota hipótese de recebimento, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Superior Tribunal  de Justiça.

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade, data.

Átila Moura Abella                                                                           Elenilse Keller Tesser

OAB/RS 66.173                                                                                 OAB/RS 87.510

 EMÉRITOS MINISTROS

O posicionamento da XXª Turma do Tribunal Regional Federal da XXª Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO ESPECIAL

PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, destaca-se que o julgamento da XXª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da XXª Região, o qual decidiu que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para fins de utilização do período contributivo utilizado no benefício anterior, conjuntamente com os salários de contribuição vertidos após a concessão do benefício a ser cancelado, para fins de concessão de novo benefício de aposentadoria, independentemente de devolução dos valores recebidos no primeiro benefício. está em plena harmonia com o entendimento esposado pelo STJ, motivo pelo qual o presente recurso especial não deve ser admitido em razão do disposto na Súmula 83 do STJ, a qual afirma que não deve ser admitido Recurso Especial quando o Acórdão Recorrido está de acordo com a orientação do STJ.

 De fato, a o apreciar o Recurso Especial nº 1334488 / SC, sob a sistemática os recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu exatamente no mesmo sentido do Acórdão do qual recorre o INSS.

Nessa esteira, a demonstrar que o acórdão da XXª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da XXª Região, o qual reconheceu o direito à desaposentação independentemente da devolução de valores, está em pena sintonia com o posicionamento do STJ destaca-se a ementa do REsp 1334488 / SC:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Portanto, considerando que o Acórdão prolatado pela XXª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da XXª Região está de acordo com o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria recorrida, o Recurso Especial não deve ser admitido, com fulcro na Súmula 83 do STJ.     

Outrossim, ante a pacífica jurisprudência do STJ  que se encontra no mesmo sentido do Acórdão Recorrido, fica evidente o manifesto desprovimento do Recurso  interposto e seu caráter meramente protelatório, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 c.c. 18 do Código de Processo Cível.

DO MÉRITO RECURSAL

 I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

 Trata-se de processo previdenciário de desaposentação no qual a parte autora busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: XXX.XXX.XXX-X – DER: XX/XX/XXXX), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que este é mais vantajoso do que aquele.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento do direito à desaposentação, determinando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. O Acórdão da XXª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da XXª Região manteve integralmente a sentença.

Inconformado ao Réu interpôs o presente recurso, com fundamento, basicamente em cinco pilares:

  1. a) Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria;
  2. b) O contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios;
  3. c) O ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente;
  4. d) Violação ao art. 18, parágrafo 2˚, da Lei n. 8.213/91: não se trata de mera desaposentaçã

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