Contrarrazões a Recurso Extraordinário - correção monetária dos débitos previdenciários

Contrarrazões

Publicado em: 10/06/2015, 20:06:49Atualizado em: 14/12/2018, 13:16:05

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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

XXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

   CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, e na remota hipótese de recebimento, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Santa Maria- RS, 12 de Agosto de 2016.

Átila Moura Abella                           Elenilse Keller Tesser

OAB/RS 66.173                                  OAB/RS 87.510

EMÉRITOS MINISTROS

O Recurso Extraordinário interposto pelo INSS  não merece ser provido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as normas e princípios legais e constitucionais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A Autarquia Previdenciária interpôs o presente Recurso Extraordinário com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o § 2º do art. 102 da CF.

Em síntese, alega que a xª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou o §2º do art. 102 da CF porquanto deixou de aplicar o critério de correão monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.94/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicando as decisões tomadas nas ADI’s 4.357 e 4.425/DF durante a fase de execução enquanto as referidas decisões se aplicam apenas aos débitos já inscritos na fase de precatórios.

 Entretanto, o recurso interposto pelo INSS não merece prosperar, eis que a Turma Recursal apenas aplicou o entendimento já esposado por este Egrégio Tribunal no sentido de que a correção monetária de débitos da fazenda pública pela TR (índice de remuneração básica da caderneta de poupança) é inconstitucional, por ofender o direito a propriedade, direito amparado pela Carta Magna no art. 5º, XXII.

DO MÉRITO RECURSAL

O INSS postula, em síntese, que a decisão xª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região seja reformada no que tange aos juros e correção monetária, para que, a partir de 30/06/2009, estes sejam substituídos pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicando-se estes critérios de correção monetária e juros até a data da inscrição do débito em precatório.

Porém, os argumentos do INSS, não merecem prosperar. Isto porque, mesmo que as decisões das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF não se apliquem aos débitos da fazenda pública em momento anterior a sua inscrição em precatório, fato é que o STF já decidiu que  a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a atualização de débito da fazenda Pública pela TR importa em perda do valor aquisitivo da moeda, e consequente ofensa a garantia de propriedade, eis que, ao final do processo a Fazenda Pública se apropriará do patrimônio do cidadão, pelo pagamento de valor com poder aquisitivo inferior ao efetivamente devido.

A demonstrar o entendimento deste Tribunal acerca da inconstitucionalidade da aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.94/97 com redação dada pela lei 11.960/2009 (TR) para fins de atualização monetária da dívida pública, por ofensa ao o direito de propriedade garantido no inciso XXII, da CF, destaca-se a ementa e alguns trechos do julgamento das  ADIs 4.357/DF e 4.425/DF :

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA

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