Contrarrazões - Recurso Especial - Exclusão do fator previdenciário na aposentadoria de professor - Inconstitucionalidade

Contrarrazões

Publicado em: 22/02/2017, 12:09:13Atualizado em: 23/10/2020, 12:59:24

Contrarrazões a Recurso Especial interposto pelo INSS, onde se defende a inconstitucionalidade da aplicação do redutor do fator previdenciário à aposentadoria excepcional do professor.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}  REGIÃO

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

Interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso especial, e na remota hipótese de recebimento, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Nesses termos, pede deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMÉRITOS MINISTROS

O posicionamento da Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser mantido no que concerne a não aplicação do fator previdenciário a aposentadoria constitucional do professor, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais e constitucionais aplicáveis,  decidindo que a previsão do fator previdenciário de forma genérica é constitucional que a aposentadoria excepcional do professor não é aposentadoria especial nos termo do §1º da Carta Magna, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos diferenciado,  mas que em razão dessa especial proteção constitucional ao benefício da aposentadoria do professor  a aplicação do fator previdenciário na forma em que previsto na Lei 8.213/91 torna-se inconstitucional, pois, na prática, esvazia a garantia constitucional do §8º do art. 201 da Carta Magna e ofende o princípio da isonomia(art. 5º, CF) - pois o fator previdenciário  foi criado com objetivo contrário ao do constituinte ao garantir a aposentadoria excepcional prevista no §8º do art. 201, da Carta Magna torna inviável financeiramente aposentadoria  excepcional do professor (com tempo de contribuição - e consequentemente idade – reduzidos) - , e porque ante a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria excepcional do professor garantida na Carta Magna, no §8º,   do art. 201 acaba por ser mais prejudicial  do que as  demais aposentadorias com requisitos reduzidos permitidas pela Carta Magna, no art. 201, §1º (aposentadoria  dos trabalhadores com exposição a agentes insalubres ou que exponham  a risco a integridade física a aposentadoria diferenciada às pessoas com deficiência) eis que, em relação a essas aposentadorias a lei exclui a aplicação do fator previdenciário, ou , no mínimo,  permite ao segurado a  opção pela não aplicação do referido redutor, porém, em relação a aposentadoria excepcional do professor, que teve os seu requisitos privilegiados  garantidos na Constituição Federal, a Lei determina a aplicação do fator previdenciário em qualquer hipótese e sem observar as peculiaridades referentes a este benefício, bem como porque a legislação infraconstitucional a  que regulamenta o cálculo do fator previdenciário não faz a devida compensação em relação a redução do requisito etário, elemento extremamente relevante no cálculo do fator previdenciário.

Portanto, Ilustríssimos Ministros, o Acórdão recorrido inadmite, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito e à Carta Magna, e o presente Recurso Especial sequer deve ser admitido, eis que a questão foi julgada, através da análise da ofensa a Constituição Federal as questões sob o enfoque constitucional, somente podem ser apreciadas pelo STF.

DO RECURSO ESPECIAL

RAZÕES DO RECURSO

O presente processo trata de revisão de aposentadoria Constitucional de  Professor através a da exclusão do fator previdenciário na forma em que previsto na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria excepcional dos professores, principalmente ante o tratamento antisonômico e desproporcional dado à aposentadoria excepcional prevista no §8º, do art. 201 da Constituição Federal, o qual foi julgado procedente em 1º grau para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na forma em que previsto na Lei 8.213/91 à aposentadoria constitucional de professor, sob o fundamento de que a Constituição Federal deu tratamento diferenciado a categoria dos professores, garantindo privilégios para aposentadoria da classe profissional como compensação pela importância social da profissão e pela característica penosidade  da atividade, porém a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria excepcional do professor acaba por desconstituir a proteção especial dada pela Carta Magna ao professores, eis que impossibilita uma aposentadoria digna aqueles que optaram pela aplicação do §8º, do art. 201, da Constituição Federal.  Destaca-se os seguintes trechos da sentença (grifos acrescidos)

“A partir do momento em que o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional passou a dar tratamento específico à aposentadoria do professor, o tempo de serviço nessa atividade deixa de ter o seu tratamento inserido no âmbito da aposentadoria especial concedida aos trabalhadores que desenvolvem atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. O ordenamento jurídico insere o professor no âmbito de uma aposentadoria por tempo de serviço com requisitos reduzidos para aquisição do direito, não mais condicionado à demonstração do desempenho de atividade penosa. Tal mudança de concepção impede que seja mantido o tratamento como atividade penosa, sob pena de se estar criando uma espécie de aposentadoria híbrida, que não é admitida, conforme entendimento sedimentado há muito tempo no Supremo Tribunal Federal.

[...]

Desse modo, não é possível tratar a atividade de professor como atividade especial, no sentido de considerá-la como penosa, insalubre ou perigosa. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ter tratamento diferenciado e específico, em espécie autônoma de aposentadoria por tempo de contribuição, agora como hipótese específica com redução no número mínimo de anos exigido.

[...]

O tratamento constitucional deixou de considerar a atividade de professor como penosa, mas instituiu outra forma de especialidade, ao reduzir o tempo de contribuição necessário para aposentação. Porém, no momento em que o fator previdenciário incide à aposentadoria do professor, a especialidade deixa de existir, pois será calculado na mesma forma que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida aos demais segurados, enquanto a aposentadoria especial mantém o cálculo sem o fator previdenciário. Além disso, o fator previdenciário para professores certamente será menor do que para os demais segurados, conforme razões que passo a expor.

A Lei 9.876/99 tentou assegurar que o tratamento diferenciado da aposentadoria dos professores tivesse reflexo na forma de cálculo do salário de benefício. Nesse sentido o art. 29, § 9º, incisos II e III, da Lei 8.213/91, compensa a redução do tempo de contribuição dos professores no cálculo do fator previdenciário, acrescentando 5 anos, para homens, e 10 anos, para mulheres. Logo, a redução no requisito tempo de contribuição dos professores, em relação aos demais segurados, é equalizado na apuração do fator previdenciário.

O fator previdenciário, contudo, tem o aspecto etário como uma de suas variáveis, seja como a idade em que o segurado se aposenta, seja como a expectativa de vida na data de aposentação. Quanto maior a idade, menor é a expectativa de vida e maior é o fator previdenciário. Justamente nesse ponto, a incidência do fator previdenciário retira o tratamento constitucional diferenciado aos professores, que irão se aposentar com idade menor e expectativa de vida maior, em relação aos demais segurados. Consequentemente, o fator previdenciário dos professores certamente será menor que o apurado para os demais segurados que obtém a aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o tratamento constitucional da aposentadoria por tempo de contribuição diferencia os professores com requisitos mais favoráveis, a incidência do fator previdenciário não pode prejudicá-los, em relação aos demais segurados. Com isso, a conclusão inevitável é por afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição aos professores, pois sua aplicação é contrária ao tratamento constitucional diferenciado a esta categoria”.

[...]

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi negado tendo em vista que a Corte Especial do TRF4 declarou a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria constitucional dos professores ao julgar arguição de inconstitucionalidade 5012935-13.2015.404.000. Veja-se o seguinte trecho do voto:

“Reconhecida a inconstitucionalidade pela Corte Especial, não há mais necessidade de suscitar o incidente, nos termos do art. 949, parágrafo único, do NCPC.

Em conclusão, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor, embora, em tese, legítima, afigura-se inconstitucional, por não oferecer tratamento compatível com a Constituição, que trata de forma diferenciada tal espécie de benefício previdenciário. Não há proporcionalidade na aplicação do fator, já que a variável idade não sofre qualquer compensação. Há violação à isonomia, porquanto a Lei n.º 8.213/1991 trata de forma igual segurados que estão em situações desiguais. Isso porque a compensação do tempo de contribuição não é suficiente para minimizar o impacto da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

A tudo que foi dito, acrescento que a violação à isonomia também pode ser analisada sob outro enfoque, qual seja, comparando-se a aposentadoria do professor com a aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º. Conforme já afirmei, em relação ao professor, o tratamento diferenciado foi concedido diretamente pela própria Constituição, que determinou a redução de cinco anos no tempo de contribuição. No caso da aposentadoria especial em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º), a Constituição permitiu à lei ordinária tratamento diferenciado, o que foi feito pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.

Em ambos os casos, a Constituição entendeu necessário tratamento diferenciado, sendo que em relação a um deles (professor), houve por bem conceder diretamente tal tratamento. No entanto, somente no caso da aposentadoria especial prevista no art. 57 é que é afastada por completo a aplicação do fator previdenciário, o que, a meu juízo, viola a isonomia, na medida em que segurados em situações iguais (tratamento diferenciado em relação à aposentadoria comum), são tratados de forma diversa pela Lei n.º 8.213/1991, sem qualquer justificativa idônea.

Irresignado, o INSS apresenta o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a” da Carta Magna, alegando em síntese que o STF já teria decidido que o fator previdenciário é constitucional e a que o STJ já teria se posicionado no sentido de que o fator previdenciário é aplicável à aposentadoria do professor.

Todavia, o Recurso do INSS não merece ser sequer conhecido e muito menos provido, conforme se demonstrará a seguir.

CABIMENTO

MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER APRECIADA PELO STJ

Inicialmente, conforme se depreende da Sentença e do Acórdão, o mérito da presente demanda foi decidido exclusivamente sob o enfoque da ofensa ao texto constitucional.

Com efeito, a R. Sentença asseverou claramente que a atividade professor não é considerada especial nos termos do art. 57 da lei 8.213/91, mas que desde a EC nº 18/81 trata-se de aposentadoria excepcional com redução de tempo de contribuição (e, consequentemente, da idade) e no momento em que se permite a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, a garantia da excepcionalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do professor prevista no §8º, do art. 201, da Constituição Federal deixa de existir,  bem como há ofensa direta a isonomia e proporcionalidade (art. 5º, CF), pois esse benefício garantido no texto constitucional  será calculado com a aplicação do fator previdenciário  na mesma forma que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida aos demais segurados, tornando inviável a utilização do benefício constitucional, enquanto a aposentadoria especial permitida pelo §1º, do art. 201 da Carta Magna mantém o cálculo sem o fator previdenciário,  e da mesma forma ocorre ofensa a isonomia e a proporcionalidade porque será menor do que para os demais segurados, tendo em vista que não faz a compensação  da consequente redução na idade do professor, que possui forte influência no cálculo do fator previdenciário.

 E o Acordão combatido, basicamente, repisou os argumentos da sentença deixando evidente  a ofensa ao §8º, do art. 201, da Constituição Federal e isonomia na aplicação do fator previdenciário à aposentadoria constitucional dos professores, eis que o cálculo do fator previdenciário esvazia o conteúdo da garantia constitucional, principalmente quando se considera que a redução da idade inerente a aposentadoria excepcional do professor não é objeto de qualquer mecanismo de compensação no cálculo do fator previdenciário benefício,  e pelo fato de que esta aposentadoria  com requisitos privilegiados garantidos na Constituição Federal será mais prejudicial que as aposentadorias permitidas pela Constituição Federal no §1º, do art. 201, Carta Magna, e até mesmo  menos vantajosa que aposentadoria por tempo de contribuição dos demais segurados.

Portanto, se está diante de decisão que analisou a questão sob o prisma da ofensa a garantia prevista no §8º, do art. 201, da Constituição Federal e da ofensa a isonomia, não sendo possível admitir o Recurso Especial do INSS, porquanto não se está diante de interpretação de lei federal, mas sim de ofensa à Carta Magna. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente onde se buscava a reforma de Acórdão que analisou a questão da incidência do fator previdenciários sob o prisma constitucional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão do recurso especial, relativa ao cabimento da incidência do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor, foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1490380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)

Ante o exposto, imperioso seja negado seguimento ao Recurso especial interposto, eis que o  Acórdão combatido decidiu a lide com fulcro em normas Constitucionais.

MÉRITO

DISTINÇÃO ENTRE OS PRECEDENTES DO STJ  E  DO STF

Alega o INSS  que o Acórdão recorrido  deve ser reformado por que o STF já teria decidido que o fator previdenciário é constitucional e que o STJ já teria se posicionado no sentido de que o fator previdenciário é aplicável  aposentadoria do professor.

 Todavia o INSS deixa de fazer distinções e atentar para peculiaridades do presente caso, os quais revelam que o Acórdão recorrido não ofende o entendimento do STF nem o entendimento do STJ, pois os fundamentos utilizados na presente demanda nunca foram apreciados pelo STF nem pelo STJ, de maneira que, na remota hipótese de ser admitido o presente recurso, será imperioso que este Egrégio Tribunal faça a necessária distinção  da causa de pedir e fundamentos da decisão em relação aos precedentes já invocados pelo INSS.

Veja-se que a Decisão recorrida foi clara ao afirmar que não discorda do entendimento que já foi esposado pelo STF  no julgamento da ADI 2.111 MC, no sentido de que a criação do fator previdenciário, a ser aplicado de forma genérica aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição seja Constitucional, porém. quando consideradas as peculiaridades referentes a aposentadoria constitucional do professor, em que a carta magna garante a redução do tempo de contribuição(e, consequentemente da idade) a aplicação do fator previdenciário a este benefício em específico torna-se inconstitucional por esvaziar a garantia constitucional prevista no §8º, do art. 201 da Carta Magna, eis que  torna inviável a aposentadoria constitucional, e por ofender o princípio da isonomia, e não realiza a necessária compensação referente a redução do requisito etário inerente ao benefício, fazendo com este benefício, que deveria ser mais vantajoso  (tanto que previsto na constituição) seja mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo e contribuição, e inclusive, seja menos vantajoso que às demais aposentadorias com requisitos privilegiados permitidas no §1º, do art. 201 da Constituição Federal, mas que devido a menor importância tiveram a regulamentação dos requisitos delegadas para o legislador infra constitucional.    Veja-se que o Relator afirmou expressamente “a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor, embora, em tese, legítima, afigura-se inconstitucional, por não oferecer tratamento compatível com a Constituição, que trata de forma diferenciada tal espécie de benefício previdenciário”.

Ademais, os precedentes  do STJ indicados pelo Réu afirmam que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor  que atua em magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio,  porque desde a EC nº 18/81 a atividade de professor deixou de ser considerada especial em razão da porosidade , conforme previsão do decreto 53831/64.  Portanto, o entendimento esposado nos precedentes do STJ  é de que a aposentadoria do professor não é aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a parte Autora não alegou, e o Acórdão foi claro no sentido de que não se está diante de aposentadoria especial nos termos da Lei 8.213/91, mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos privilegiados garantidos constitucionalmente.  Veja-se o trecho elucidativo do voto:

“Entendo que, efetivamente, a aposentadoria do professor não é mais considerada especial no sentido previsto no art. 201, § 1º, da Constituição (atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), em relação à qual não se discute a inaplicabilidade do fator previdenciário.

Daí que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor é regida de forma genérica pela Lei n.º 8.213/1991 e, como tal, a princípio, sofre a incidência do fator previdenciário, o qual foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2110-DF, rel. Min. Sydney Sanches).

Todavia, este não me parece ser o ponto decisivo da questão.

Isso porque, como dito pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 'pouco relevo parece-me deva ser emprestado ao tratamento legal-constitucional da atividade do magistério como 'especial' ou 'excepcional'; as condições fáticas e históricas do desempenho de tais funções, na realidade, não se transformaram por força somente de mudança do nomen iuris. Historicamente, a atividade dos professores foi sempre considerada penosa; não é por outra razão que o legislador constitucional colocou-a sob proteção especial, abreviando em cinco anos o tempo de trabalho exigido.'

Efetivamente, se é certo que a aposentadoria do professor não é mais considerada especial pela Constituição (assim entendida como aquela concedida em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não é menos certo que goza de tratamento diferenciado concedido diretamente pela própria Carta Magna, que reduz em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor ou professora. Note-se, inclusive, que a Constituição concedeu diretamente o tratamento diferenciado, sem sequer remeter à legislação infraconstitucional tal mister, como feito em relação à aposentadoria especial.

Se goza de tratamento diferenciado, concedido diretamente pela própria Constituição, evidentemente mais benéfico do que aquele concedido à aposentadoria por tempo de contribuição comum, não pode a legislação ordinária restringir tal tratamento, fazendo incidir fórmula criada para incidência sobre aposentadorias 'comuns'.”

Portanto, não se está diante da discussão da caracterização da atividade de professor como especial nos termos do art. 201, §1º, da carta magna do art. 57 da Lei 8.213/91 ou do Decreto 53.831/64, nem se discute se o fator previdenciário aplicável as aposentadoria por tempo de contribuição comuns, de uma forma genérica é inconstitucional.

 O que o Acórdão recorrido afirmou é que a aposentadoria prevista no §8º, do art. 201, da CF não é especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos privilegiados garantidos e previstos constitucionalmente, e que o fator previdenciário, quando considerado de forma genérica  é constitucional, porém quando aplicado ao caso específico da aposentadoria constitucional dos professores torna-se inconstitucional, por  esvaziar o conteúdo da garantia constitucional e não observar a isonomia,  dando a aposentadoria constitucional o mesmo tratamento (ou tratamento mais prejudicial) que às demais aposentadoria por tempo de contribuição previstas na legislação infra constitucional  bem como, tratamento menos vantajoso que as demais  com requisitos diferenciados previstos no §1º, do art. 201 da Carata Magna, questões estas que ainda não foram apreciadas nem pelo STJ nem pelo STF.

Assim, feita a diferenciação entre os precedentes já existentes do STJ sobre a matéria e a decisão citada do STF, deve ser analisado o mérito do Recurso Especial de maneira desvinculada dos precedentes indicados pelo réu .

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A APOSENTADORIA DOS PROFESSORES –ART. 201, §8º DA CONSTITUIÇÃO

O Acórdão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal a 4ª Região, o qual entendeu  que a aposentador do professor é aposentadoria por tempo de contribuição mas goza de proteção constitucional e que o fator previdenciário de forma genérica é constitucional, porém, a aplicação desse redutor previsto no inciso I, do art. 29, da Lei 8.213/91 à  aposentadoria Constitucional do professor torna-se inconstitucional deve ser mantido  integralmente quanto ao afastamento do fator previdenciário em relação a esse benefício especifico.

 Com efeito, a aposentadoria dos professores que atuam no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médico, possui especial proteção constitucional que impede a aplicação de normas ou mecanismos infra legais venham a restringir, e até mesmo inviabilizar a proteção constitucional.

Veja-se que o benefício de aposentadoria excepcional do professor possui previsão no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.

Em que pese a EC nº 18/81 tenha deixado de prever a atividade de professor como atividade especial, manteve tratamento constitucional diferenciado para esta modalidade de aposentadoria, o qual é incompatível com a incidência do fator previdenciário.

Isto porque, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria excepcional do professor acaba por desconstituir a proteção especial dada pela Carta Magna ao professores eis, que impossibilita uma aposentadoria digna aqueles que optaram pela aplicação do 8º do Art. 201, da Constituição Federal.

Giza-se que a previsão do art. 201, §8º, da Constituição Federal proteger a categoria dos professores com critérios privilegiados para aposentadoria (com redução de 05 anos em relação as demais aposentadorias), garantindo-lhes uma aposentadoria digna e com requisitos diferenciados – não só em razão da característica penosidade da atividade, mas principalmente em razão enorme importância social do trabalho dos professores.

Já o fator previdenciário foi criado pela Lei n.º 9.876/1999 para inibir aposentadorias precoces (com menor tempo de contribuição, e consequentemente, menor idade).

De outro lado, a Constituição Federal estimula a aposentadoria com menos tempo de contribuição, para o professor ou professora, (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher).

Por esse motivo, é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário a esta modalidade de aposentadoria, eis que o mesmo foi criado justamente para reduzir a renda da aposentadoria com a finalidade de coibir a aposentadoria com menor tempo de contribuição e de idade, enquanto a Constituição Federal garante ao professor justamente o direito a uma aposentadoria com menor tempo e idade.

Ou seja, a aplicação do fator previdenciário a aposentadoria constitucional dos professores É INCONSTITUCIONAL  JUSTAMENTE PORQUE CONTRARIA A INTENÇÃO DO CONSTITUINTE ao prever requisitos especiais para aposentadoria dos professores nos termos §8º do art. 201 da Carta Magna.

Além disso, a obrigatoriedade de aplicação do fator previdenciário à aposentadoria garantida pela Constituição Federal no §8, do art. 201, implica em ofensa a proporcionalidade e a equidade (art. 5º, CF), quando se compara esta modalidade com as demais aposentadoria com requisitos diferenciados permitidas pela Constituição Federal.

 Veja-se que o §1º, do art. 201 da Constituição Federal permite adoção de critérios diferenciados para aposentadoria nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência”. Em ambas as hipóteses os requisitos para a concessão da aposentadoria são delegados ao legislador infraconstitucional, justamente em razão da menor proteção que constituinte pretendeu dar a estes segurados em comparação à proteção conferida aos professores de magistério em educação infantil, ensino médio e fundamental.

Entretanto, a norma infraconstitucional  previu a aplicação de forma indistinta a à aposentadoria  constitucional dos professores e excluiu a aplicação do fator previdenciário nos casos de aposentadoria em “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” e tornou opcional a aplicação do fator previdenciário em relação a aposentadoria dos segurados “portadores de deficiência”.

Assim, verifica-se grave ofensa a isonomia e a proporcionalidade ao se determinar que a aposentadoria excepcional de professor, que devido a sua importância teve os requisitos previstos na própria constituição sofra a incidência o fator previdenciário mesmo que extremamente prejudicial, enquanto as demais aposentadorias com permissão de adoção de requisitos diferenciados, que receberam menor proteção do constituinte, tanto que tiveram a regulamentação dos requisitos delegadas  à legislação infraconstitucional, tenham o fator previdenciário excluído de seu cálculo ou possibilitem que o segurado opte pela sua aplicação ou não.

Ademais, ainda que fosse possível a restrição da aposentadora constitucional dos professores por legislação ordinária, o que só se admite em homenagem ao princípio da eventualidade,  ESTE DIREITO CONSTITUCIONAL SOMENTE PODERIA SER LIMITADO CASO HOUVESSE RESPEITO A DENSIDADE DO DIREITO E  FOSSE OBSERVADA A ISONOMIA E A PROPORCIONALIDADE, porém, o art. 29 da Lei 8.213/91 impõe regras que, na prática, são mais prejudiciais no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria do professor do que em relação as aposentadoria por tempo de contribuição auferidas pelas demais categorias de segurado, porque NÃO HÁ COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A REDUÇÃO NA IDADE DO PROFESSOR E DA PROFESSORA,o que acaba por ser um desincentivo para que o professor obtenha aposentadoria nos termos do art. 201, §8º da CF, ocorrendo assim ofensa o ao art. 5º, caput, ao art. 6º e ao §8º do art. 201 da Constituição Federal.

Com efeito, o fator previdenciário leva em consideração vários fatores entre eles o tempo de contribuição) e a idade (§7º, do art. 29, da Lei 8.213/91), sendo a que o fator idade é o que mais influência no resultado final do cálculo do fator previdenciário, eis que esta é considerada também para a indicação da expectativa de sobrevida do segurado.

Veja-se que, sendo necessário menos tempo de contribuição, consequência lógica é que a idade do segurado também seja menor e a sua expectativa de vida maior, de modo que a redução da renda pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria  Constitucional do professor será muito superior do que em relação as demais aposentadorias por temo de contribuição .

De fato, na prática, a aplicação do Fator Previdenciário,  na forma em que previsto na Lei  8.213/91, leva a uma perda maior em relação a aposentadoria constitucional de professor do que em relação as demais aposentadorias, prejudicando assim justamente aquele segurado que deveria possuir uma proteção maior em relação aos demais segurados.

E, em que pese, a Lei preveja a adição de 05 anos ao tempo de contribuição para o cálculo do fator previdenciário aplicável à aposentadoria dos profe

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Petição. Apresentação de Rol de testemunhas. Postula realização de audiência de instrução virtual.

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Recurso Inominado28/07/2020

Recurso inominado. Seguro desemprego. Inexistência de prazo legal para o requerimento do benefício.

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Petições Iniciais11/12/2019

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Contrarrazões19/07/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Incapacidade temporária. Análise das condições pessoais do segurado.

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Requerimento Administrativo28/07/2019

Requerimento Administrativo. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Afastamento do fator previdenciário pela regra dos pontos. Art. 29-C da Lei 8.213/91

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Requerimento Administrativo31/03/2021

Requerimento administrativo. Aposentadoria Especial. Pré-reforma. Periculosidade. Gás liquefeito do petróleo GLP.

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Requerimento Administrativo01/04/2021

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do Pedágio 100%. Tempo rural antes dos 12 anos. Vínculos sem recolhimento. Responsabilidade do empregador.

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Petições Iniciais01/12/2021

Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pedágio de 50%. Atividade especial. Cirurgiã-dentista

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