EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, e na remota hipótese de recebimento, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
O Recurso Extraordinário interposto pelo INSS não merece ser provido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as normas e princípios legais e constitucionais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O posicionamento da Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido no que concerne a não aplicação do fator previdenciário a aposentadoria constitucional do professor, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais e constitucionais aplicáveis, decidindo que a previsão do fator previdenciário de forma genérica é constitucional que a aposentadoria excepcional do professor não é aposentadoria especial nos termo do §1º da Carta Magna, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos diferenciado, mas que em razão dessa especial proteção constitucional ao benefício da aposentadoria do professor a aplicação do fator previdenciário na forma em que previsto na Lei 8.213/91 torna-se inconstitucional, pois, na prática, esvazia a garantia constitucional do §8º do art. 201 da Carta Magna e ofende o princípio da isonomia(art. 5º, CF) - pois o fator previdenciário foi criado com objetivo contrário ao do constituinte ao garantir a aposentadoria excepcional prevista no §8º do art. 201, da Carta Magna torna inviável financeiramente aposentadoria excepcional do professor (com tempo de contribuição - e consequentemente idade – reduzidos) - , e porque ante a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria excepcional do professor garantida na Carta Magna, no §8º, do art. 201 acaba por ser mais prejudicial do que as demais aposentadorias com requisitos reduzidos permitidas pela Carta Magna, no art. 201, §1º (aposentadoria dos trabalhadores com exposição a agentes insalubres ou que exponham a risco a integridade física a aposentadoria diferenciada às pessoas com deficiência) eis que, em relação a essas aposentadorias a lei exclui a aplicação do fator previdenciário, ou , no mínimo, permite ao segurado a opção pela não aplicação do referido redutor, porém, em relação a aposentadoria excepcional do professor, que teve os seu requisitos privilegiados garantidos na Constituição Federal, a Lei determina a aplicação do fator previdenciário em qualquer hipótese e sem observar as peculiaridades referentes a este benefício, bem como porque a legislação infraconstitucional a que regulamenta o cálculo do fator previdenciário não faz a devida compensação em relação a redução do requisito etário, elemento extremamente relevante no cálculo do fator previdenciário.
Portanto, Ilustríssimos Ministros, o Acórdão recorrido inadmite, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito e à Carta Magna, e deve ser negado provimento ao presente Recurso Extraordinário.
DO MÉRITO RECURSAL
DISTINÇÃO ENTRE OS PRECEDENTES INDICADOS E O PRESENTE CASO
Alega o INSS que o Acórdão recorrido deve ser reformado, poiso STF já teria decidido ao julgar ADI 2111 MC que o fator previdenciário é constitucional, que a aposentadoria do professor não pode ser considerada aposentadoria especial nos termos do §1º do art. 1º da Carta Magna e que não teria havido o princípios da isonomia porque o cálculo do fator previdenciário prevê a compensação pela redução do tempo de contribuição.
Todavia o INSS deixa de fazer distinções e atentar para peculiaridades do presente caso, os quais revelam que o Acórdão recorrido não é contrário a Constituição, não ofende o entendimento emitido preliminarmente pelo STF ao julgar a ADI 1.111 MC do STF, nem considera a aposentadoria em questão especial nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal, eis que o reconhece a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário especificamente no caso da aposentadoria prevista no §8º, do art. 201, da Carta Magna com base em outros fundamentos não atacados pelo Recurso Extraordinário.
Excelências, os fundamentos utilizados na presente demanda ainda não foram apreciados pelo STF, de maneira que será imperioso que este Egrégio Tribunal faça a necessária distinção da causa de pedir e fundamentos da decisão em relação aos precedentes já invocados pelo INSS.
Veja-se que a Decisão recorrida foi clara ao afirmar que não discorda do entendimento que já foi esposado pelo STF no julgamento da ADI 2.111 MC, no sentido de que a criação do fator previdenciário, a ser aplicado de forma genérica aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, seja Constitucional, porém, quando consideradas as peculiaridades referentes a aposentadoria constitucional do professor, em que a carta magna garante a redução do tempo de contribuição(e, consequentemente da idade) a aplicação do fator previdenciário a este benefício em específico torna-se inconstitucional por esvaziar a garantia constitucional prevista no §8º, do art. 201, da Carta Magna, eis que torna inviável a aposentadoria constitucional, e por ofender o princípio da isonomia, e não realiza a necessária compensação referente a redução do requisito etário inerente ao benefício, fazendo com este benefício, que deveria ser mais vantajoso (tanto que previsto na constituição) seja mais prejudicial que as demais aposentadorias por tempo e contribuição, e inclusive, seja menos vantajoso que às demais aposentadorias com requisitos privilegiados permitidas no §1º, do art. 201 da Constituição Federal, mas que devido a menor importância tiveram a regulamentação dos requisitos delegadas para o legislador infra constitucional. Veja-se que o Relator afirmou expressamente “a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor, embora, em tese, legítima, afigura-se inconstitucional, por não oferecer tratamento compatível com a Constituição, que trata de forma diferenciada tal espécie de benefício previdenciário”.
Ademais, o entendimento esposado nos precedentes do STF, STJ e TNU, acerca da aposentadoria dos professores que atuam exclusivamente nas atividade de magistério em educação infantil, ensino fundamental e médio, é apenas no sentido de que a aposentadoria do professor não é aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, o Acórdão foi claro no sentido de que desde a EC nº 18/81 a atividade de professor que atua em magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio deixou de ser considerada especial em razão da penosidade, conforme previsão do decreto 53.831/64. Portanto, não se está diante de aposentadoria especial nos termos da Lei 8.213/91, mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos privilegiados garantidos constitucionalmente.
Veja-se o trecho elucidativo do voto:
“Entendo que, efetivamente, a aposentadoria do professor não é mais considerada especial no sentido previsto no art. 201, § 1º, da Constituição (atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), em relação à qual não se discute a inaplicabilidade do fator previdenciário.
Daí que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor é regida de forma genérica pela Lei n.º 8.213/1991 e, como tal, a princípio, sofre a incidência do fator previdenciário, o qual foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2110-DF, rel. Min. Sydney Sanches).
Todavia, este não me parece ser o ponto decisivo da questão.
Isso porque, como dito pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 'pouco relevo parece-me deva ser emprestado ao tratamento legal-constitucional da atividade do magistério como 'especial' ou 'excepcional'; as condições fáticas e históricas do desempenho de tais funções, na realidade, não se transformaram por força somente de mudança do nomen iuris. Historicamente, a atividade dos professores foi sempre considerada penosa; não é por outra razão que o legislador constitucional colocou-a sob proteção especial, abreviando em cinco anos o tempo de trabalho exigido.'
Efetivamente, se é certo que a aposentadoria do professor não é mais considerada especial pela Constituição (assim entendida como aquela concedida em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não é menos certo que goza de tratamento diferenciado concedido diretamente pela própria Carta Magna, que reduz em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor ou professora. Note-se, inclusive, que a Constituição concedeu diretamente o tratamento diferenciado, sem sequer remeter à legislação infraconstitucional tal mister, como feito em relação à aposentadoria especial.
Se goza de tratamento diferenciado, concedido diretamente pela própria Constituição, evidentemente mais benéfico do que aquele concedido à aposentadoria por tempo de contribuição comum, não pode a legislação ordinária restringir tal tratamento, fazendo incidir fórmula criada para incidência sobre aposentadorias 'comuns'.”
Portanto, não se está diante da discussão da caracterização da atividade de professor como especial nos termos do art. 201, §1º, da carta magna do art. 57 da Lei 8.213/91 ou do Decreto 53.831/64, nem se discute se o fator previdenciário aplicável as aposentadoria por tempo de contribuição comuns, de uma forma genérica é inconstitucional.
O que o Acórdão recorrido afirmou é que a aposentadoria prevista no §8º, do art. 201, da CF não é especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos privilegiados garantidos e previstos constitucionalmente, e que o fator previdenciário, quando considerado de forma genérica é constitucional, porém quando aplicado ao caso específico da aposentadoria constitucional dos professores torna-se inconstitucional, por esvaziar o conteúdo da garantia constitucional e não observar a isonomia, dando a aposentadoria constitucional o mesmo tratamento (ou tratamento mais prejudicial) que às demais aposentadoria por tempo de contribuição previstas na legislação infra constitucional bem como, tratamento menos vantajoso que as demais com requisitos diferenciados previstos no §1º, do art. 201 da Carata Magna, questões estas que ainda não foram apreciadas nem pelo STJ nem pelo STF.
Assim, feita a diferenciação entre os precedentes já existentes do STJ sobre a matéria e a decisão citada do STF, deve ser analisado o mérito do Recurso Extraordinário de maneira desvinculada dos precedentes indicados pelo réu.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A APOSENTADORA DOS PROFESSORES – ART. 201, §8º, DA CONSTITUIÇÃO
O Acórdão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal a ${informacao_generica} Região, o qual entendeu que a aposentador do professor é aposentadoria por tempo de contribuição mas goza de proteção constitucional e que o fator previdenciário de forma genérica é constitucional, porém, a aplicação desse redutor previsto no inciso I, do art. 29, da Lei 8.213/91 à aposentadoria Constitucional do professor torna-se inconstitucional deve ser mantido integralmente quanto ao afastamento do fator previdenciário em relação a esse benefício especifico.
Com efeito, a aposentadoria dos professores que atuam no magistério em educação infantil, ensino fundamental e médico, possui especial proteção constitucional que impede a aplicação de normas ou mecanismos infra legais venham a restringir, e até mesmo inviabilizar a proteção constitucional.
Veja-se que o benefício de aposentadoria excepcional do professor possui previsão no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.
Em que pese a EC nº 18/81 tenha deixado de prever a atividade de professor como atividade especial, manteve tratamento constitucional diferenciado para esta modalidade de aposentadoria, o qual é incompatível com a incidência do fator previdenciário.
Isto porque, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria excepcional do professor acaba por desconstituir a proteção especial dada pela Carta Magna ao professores eis, que impossibilita uma aposentadoria digna aqueles que optaram pela aplicação do 8º do Art. 201, da Constituição Federal.
Giza-se que a previsão do art. 201, §8º, da Constituição Federal proteger a categoria dos professores com critérios privilegiados para aposentadoria (com redução de 05 anos em relação as demais aposentadorias), garantindo-lhes uma aposentadoria digna e com requisitos diferenciados – não só em razão da característica penosidade da atividade, mas principalmente em razão enorme importância social do trabalho dos professores.
Já o fator previdenciário foi criado pela Lei n.º 9.876/1999 para inibir aposentadorias precoces (com menor tempo de contribuição, e consequentemente, menor idade).
De outro lado, a Constituição Federal estimula a aposentadoria com menos tempo de contribuição, para o professor ou professora, (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher).
Por esse motivo, é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário a esta modalidade de aposentadoria, eis que o mesmo foi criado justamente para reduzir a renda da aposentadoria com a finalidade de coibir a aposentadoria com menor tempo de contribuição e de idade, enquanto a Constituição Federal garante ao professor justamente o direito a uma aposentadoria com menor tempo e idade.
Ou seja, a aplicação do fator previdenciário a aposentadoria constitucional dos professores É INCONSTITUCIONAL JUSTAMENTE PORQUE CONTRARIA A INTENÇÃO DO CONSTITUINTE ao prever requisitos especiais para aposentadoria dos professores nos termos §8º do art. 201 da Carta Magna.
Além disso, a obrigatoriedade de aplicação do fator previdenciário à aposentadoria garantida pela Constituição Federal no §8, do art. 201, implica em ofensa a proporcionalidade e a equidade (art. 5º, CF), quando se compara esta modalidade com as demais aposentadoria com requisitos diferenciados permitidas pela Constituição Federal.
Veja-se que o §1º, do art. 201 da Constituição Federal permite adoção de critérios diferenciados para aposentadoria nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência”. Em ambas as hipóteses os requisitos para a concessão da aposentadoria são delegados ao legislador infraconstitucional, justamente em razão da menor proteção que constituinte pretendeu dar a estes segurados em comparação à proteção conferida aos professores de magistério em educação infantil, ensino médio e fundamental.
Entretanto, a norma infraconstitucional previu a aplicação de forma indistinta a à aposentadoria constitucional dos professores e excluiu a aplicação do fator previdenciário nos casos de aposentadoria em “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” e tornou opcional a aplicação do fator previdenciário em relação a aposentadoria dos segurados “portadores de deficiência”.
Assim, verifica-se grave ofensa a isonomia e a proporcionalidade ao se determinar que a aposentadoria excepcional de professor, que devido a sua importância teve os requisitos previstos na própria constituição sofra a incidência o fator previdenciário mesmo que extremamente prejudicial, enquanto as demais aposentadorias com permissão de adoção de requisitos diferenciados, que receberam menor proteção do constituinte, tanto que tiveram a regulamentação dos requisitos delegadas à legislação infraconstitucional, tenham o fator previdenciário excluído de seu cálculo ou possibilitem que o segurado opte pela sua aplicação ou não.
Ademais, ainda que fosse possível a restrição da aposentadora constitucional dos professores por legislação ordinária, o que só se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, ESTE DIREITO CONSTITUCIONAL SOMENTE PODERIA SER LIMITADO CASO HOUVESSE RESPEITO A DENSIDADE DO DIREITO E FOSSE OBSERVADA A ISONOMIA E A PROPORCIONALIDADE, porém, o art. 29 da Lei 8.213/91 impõe regras que, na prática, são mais prejudiciais no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria do professor do que em relação as aposentadoria por tempo de contribuição auferidas pelas demais categorias de segurado, porque NÃO HÁ COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A REDUÇÃO NA IDADE DO PROFESSOR E DA PROFESSORA,o que acaba por ser um desincentivo para que o professor obtenha aposentadoria nos termos do art. 201, §8º da CF, ocorrendo assim ofensa o ao art. 5º, caput, ao art. 6º e ao §8º do art. 201 da Constituição Federal.
Com efeito, o fator previdenciário leva em consideração vários fatores entre eles o tempo de contribuição) e a idade (§7º, do art. 29, da Lei 8.213/91), sendo a que o fator idade é o que mais influência no resultado final do cálculo do fator previdenciário, eis que esta é considerada também para a indicação da expectativa de sobrevida do segurado.
Veja-se que, sendo necessário menos tempo de contribuição, consequência lógica é que a idade do segurado também seja menor e a sua expectativa de vida maior, de modo que a redução da renda pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria Constitucional do professor será muito superior do que em relação as demais aposentadorias por temo de contribuição .
De fato, na prática, a aplicação do Fator Previdenciário, na forma em que previsto na Lei 8.213/91, leva a uma perda maior em relação a aposentadoria constitucional de professor do que em relação as demais aposentadorias, prejudicando assim justamente aquele segurado que deveria possuir uma proteção maior em relação aos demais segurados.
E, em que pese, a Lei preveja a adição de 05 anos ao tempo de contribuição para o cálculo do fator previdenciário aplicável à aposentadoria dos professores (inciso II, §9º, do art. 29, da LBPS, não existe nenhuma compensação para a redução da idade dos professores, motivo pelo qual o fator previdenciário acaba por reduzir substancialmente o valor da aposentadoria do professor, e acaba por esvaziar economicamente a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido para esta categoria profissional. Portanto, a Lei 8.213/91, no art. 29 e seus parágrafos ao regulamentar a aplicação do fator previdenciário não observou a isonomia e a equidade entre a aposentadoria constitucional e privilegiada de professor e as demais modalidades de aposentadoria, esvaziando o conteúdo da aposentadoria com requisitos privilegiados a garantida pela Constituição Federal aos professores que exercem atividade de magistério em educação infantil , ensino fundamental e médio (201, §8º da CF e consequentemente torna inviável essa modalidade de aposentadoria que deveria ser especialmente protegida pelo legislador.
Logo, a forma do cálculo do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8.213/91 acabou por dar tratamento mais prejudicial à aposentadoria constitucional de professor do que às demais aposentadorias por tempo de contribuição, ferindo assim a garantia de aposentadoria diferenciada prevista no §8ª do art. 201 da CF, pois esvazia economicamente o direito garantido aos professores, impossibilitando o exercício do mesmo na prática ante a drástica redução do valor do benefício, bem como fere o art. 6º da Constituição Federal e o princípio da isonomia e da proporcionalidade (art. 5ºCF), eis que NÃO RESPEITOU A DENSIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO NO §8º, DO ART. 201 DA CARTA MAGNA.
Nesse sentido destaca-se que recentemente a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao Julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000 reconheceu a Inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor prevista no §8º, do art. 201 da Constituição Federal. Veja-se a ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
(arguição de inconstitucionalidade Nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, data do Julgamento: 23/06/2016)
Destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
“VOTO COMPLEMENTAR
(...)
De acordo com a Constituição Federal, como se percebe, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução do tempo necessário à inativa&