CONTRARRAZÕES - STF REXT - art. 34 da 10.741 aplicado à 20 § 3 da LOAS

Publicado em: 22/04/2013, 10:39:02Atualizado em: 08/02/2019, 18:18:37

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

XXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

   CONTRARRAZÕES AO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO

interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

EMÉRITOS MINISTROS

O posicionamento da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DO NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 543-A DO CPC

A Lei 11.418/06 inseriu o art. 543-A no Código de Processo Civil, disciplinando que para ser admitido o Recurso Extraordinário, este deverá versar sobre tema de repercussão geral, estando cingidas neste item as questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Salienta o mencionado artigo que a questão passível de Recurso Extraordinário deve ultrapassar os interesses subjetivos da causa. É o texto legal, ipsis litteris:

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

            Excelências, em fase inicial de apreciação o Recurso em cortejo declina-se impertinente, posto que se revele dos casos de maior subjetividade admissíveis no direito. Como se percebe ao longo de toda a instrução processual e demais fases, a lide versa tão somente sobre a admissibilidade ou não de ser a Recorrida agraciada com o benefício assistencial, não tendo, portanto, caráter de repercussão geral alguma do ponto de vista econômico, jurídico, e, principalmente, político e social.

O Recorrente afirma que “Há repercussão geral do ponto de vista econômico porque o INSS haveria de pagar benefício a pessoas que não atendem a exigência da lei, porquanto a renda familiar per capita, - incluíndo-se os rendimentos no valor de um salário mínimo percebido por membro da família, - é superior a ¼ do salário-mínimo, o que consistiria em enorme dispêndio dos recursos necessários à manutenção do sistema de Previdência Social brasileiro.”.

            Diferentemente do que afirma o Recorrente, o processo em análise versa tão somente sobre o benefício assistencial concedido à Recorrida, não tendo de um ponto de vista global, relevância qualquer aos outros beneficiários da Assistência Social.

Do ponto de vista político sustenta-se a mesma tese, pois embora tenha o Recorrente argüido que a adoção da tese causará dificuldades na manutenção dos pagamentos dos benefícios já concedidos, além de não ser este fundamento caráter político, mas, sim, econômico, tal alegação beira ao absurdo, data maxima venia, posto que certamente não será o benefício em cotejo relevante ou, conforme expõe o mencionado artigo do CPC, de repercussão geral.

Socialmente, alça o Recorrente que a prestação de benefício assistencial a quem não lhe merece por direito é de repercussão geral, ao passo que substitui a renda auferida pelo trabalho. Novamente não merece guarida tal argumentação, posto que no caso em apreço sequer haja a capacitação para o exercício de atividade laboral.

Aduz ainda o Recorrente que haverá repercussão geral do ponto de vista jurídico, vez que acolhido o Recurso se criará precedente jurisprudencial. Não pode o Recorrente expor em Recurso Extraordinário que a repercussão geral de tal medida será a posterior utilização de tal precedentes para casos semelhantes, posto que esta seria tão somente uma conseqüência do deferimento de tal Apelo, e não uma questão de admissibilidade do Recurso. Nesse entendimento, teria o nobre STF que acatar todo recurso que a ele fosse direcionado, ao passo que certamente qualquer que seja o resultado deste iria criar precedentes jurisprudenciais, o que não era, com certeza, a intenção do legislador a respeito do conceito de “relevância geral jurídica”.

Portanto, Excelentíssimos Ministros, não merece ser conhecido o Recurso Extraordinário apresentado, forte que não preenche os pressupostos exigidos no art. 543-A do Código de Processo Civil, e assim, merece declinar pela impertinência.

 

DAS RAZÕES DO RECURSO - MISERABILIDADE

Vale ressaltar que aqui não se almeja discutir a constitucionalidade do §3.º do art. 20 da lei 8742/93, tampouco a auto-aplicabilidade da norma constitucional (Art. 203, V), ou qualquer outra discussão teórica a respeito do assunto, até porque essas matérias já foram apreciadas e interpretadas nesta corte (ADIn 1.232-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 27.8.98). Entretanto, algumas ponderações devem ser feitas quanto a estas interpretações, de forma que seja respeitada a posição do STF, sem a incidência de qualquer eiva de inconstitucionalidade.

É verdade que a lei infraconstitucional pode prever critérios objetivos para a concessão do benefício de prestação continuada, uma vez que o próprio art. 203, V, da Carta Constitucional prevê esta hipótese. No entanto, esses critérios não podem ser absolutos, sob pena de afronta ao objetivo constitucional de amparo aos necessitados. Se um dos fundamentos de nossa República é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), se são objetivos de nosso Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem qualquer distinção (art. 3º, da CF), se a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203, da CF), não seria crível que uma normatização geral e abstrata, como é da índole de qualquer lei, impedisse que aqueles indivíduos que, concretamente, se encontrem em uma situação de miséria, sejam impedidos de receber o amparo assistencial do Estado. A real situação de carência ou miserabilidade apta a ensejar o direito ao benefício de prestação continuada deve ser aferida em cada caso concreto, de acordo com as circunstâncias e particularidades de cada situação, de forma que os objetivos da Assistência Social sejam efetivamente atingidos.

Isto significa que os critérios objetivos fixados no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 devem ser considerados como presunção legal de miserabilidade, sem que seja afastada qualquer possibilidade de, considerando a situação concreta apresentada, ser deferido o benefício à determinada pessoa que, a despeito de não se enquadrar no critério de renda máxima per capita estabelecido em lei, comprovar a real necessidade de amparo assistencial.

Assim, o que se percebe no processo em epígrafe é que a renda familiar da Recorrida é insuficiente para mantê-la com dignidade. Nesse sentido vem se prestando a utilização da hermenêutica jurídica, possibilitando que casos como o da Recorrida venham a ser agraciados pelo benefício em cotejo.

Destarte, é necessário destacar que o arcabouço da proteção social restou modificado com o advento de diversas normas jurídicas (Lei nº 9.533/97, Emenda Constitucional nº 31/2000, Decreto nº 3.997) e principalmente o Estatuto do Idoso. Com efeito, tendo o legislador estipulado no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 que "o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", deve-se entender que se deve desconsiderar o benefício recebido pelos entes do grupo familiar, isto para fins de cálculo da renda familiar per capta.

No que consta a renda familiar da Recorrida, necessário argüir que o núcleo familiar desta é composto por esta, seu esposo, sua filha e seu neto, sendo que a única fonte de renda é um benefício previdenciário de auxílio-doença no valor de um salário mínimo. Como extensamente corroborado pela jurisprudência, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 tem sido estendido para qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, percebido por outro membro da família, tendo em vista uma interpretação teleológica quanto à norma.

Neste sentido, no que pese a inteligência da Lei 8.742/93 em seu art. 20 § 3°, é dever do Estado intervir em casos como o em apreço. Neste mote, é consoante o entendimento da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo posicionamento está representado pela ação civil pública que segue:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (CF/88, ART. 203, V; LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º). EXIGÊNCIA DE QUE BENEFICIÁRIO DEPENDA DE OUTREM PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA E DE QUE A RENDA PER CAPITA DE SUA FAMÍLIA SEJA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO.

(...)

II - Não é lícito condicionar o benefício à prova de que o deficiente está incapacitado para os atos da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. O que a lei exige (Lei 8.742/93, art. 20, § 2º) é que seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho. A incapacidade para a vida independente se caracteriza sempre que dependa do amparo, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, semelhantemente ao que ocorre com os idosos que, mesmo sadios, não devem ser deixados sós.

III - A exigência de que a renda per capita da família do deficiente seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93) deve

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