EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE : IPERGS
APELADO : XXXXXXXXXXJUÍZO DE ORIGEM : 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida pela Exma. Magistrada a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, e ainda o entendimento praticado neste Tribunal de Justiça do RS. Desta forma, não merece qualquer forma de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO DE APELAÇÃO
O Recorrente sustenta em sua apelação que em conformidade com a jurisprudência do STF foi afastada a necessidade de demonstração da invalidez do marido supérstite, quando da análise do direito à pensão por morte, contudo que a jurisprudência majoritária ainda vem adotando o entendimento de necessidade de comprovação da dependência econômica, o que não foi feito na presente ação.
Com a vênia que merece o Recorrente, não persistem suas alegações, eis que a jurisprudência dominante tem entendido pela desnecessidade de comprovação da dependência econômica ao marido, eis que este critério não é exigido da esposa supérstite, respeitando-se assim a Isonomia que emana da Constituição Federal.
Aliás, a pequeníssima parcela da jurisprudência que vinha acolhendo a tese de necessidade de comprovação da dependência, por parte do marido já vem se curvando ao entendimento cada vez mais consolidado, no sentido de que não se faz necessário provar a dependência econômica para ter direito o varão à pensão decorrente do óbito de sua esposa.Veja-se, em analogia, que o Regime dos Servidores Públicos Federais já assim o aplica desde a promulgação da Lei 8.112/90 (direito igualitário entre homens e mulheres à pensão por morte).
Na mesma linha adota o Regime Previdenciário Geral, do INSS, para aqueles trabalhadores contratados celetistas. Homens e mulheres tem iguais direitos, sob o aspecto do gênero, para fazer jus à pensão por morte (Lei 8.213/91).Assim sendo, a Legislação Previdenciária do Rio Grande do Sul é das únicas (senão isolada) que ainda possui entendimento retrógrado, distante das necessidades da sociedade hodierna.
Felizmente o Tribunal de Justiça e demais pretórios relacionados à matéria já adotam entendimento que, enfim, se coaduna com o que impõe a Constituição Federal: os homens gozam dos mesmos direitos que as mulheres, não sendo cabível o critério da dependência, se o mesmo não é exigido da mulher.Portanto, não há como entender pela recepção da discriminação contida na Lei Estadual 7.672/82 por parte da Constituição Federal de 1988. A distinção de gênero sem fator plausível de discrímen é inconstitucional, razão pela qual a Justiça (gaúcha) não vem permitindo que prossiga este gravame à sociedade.
Como bem referido pela