XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃOinterposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A sentença proferida no Juízo de primeiro grau deve ser mantida, igualmente o Acórdão prolatado pela D. Turma Recursal do Estado do RS, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
O incidente de uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária discute a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido, sob o prisma tanto da presunção absoluta de dependência, quanto da incapacidade surgida posteriormente aos 21 anos de idade.Excelências, fato que é não foi trazido em incidente à TNU decisão paradigma válida pelo INSS (pressuposto de admissibilidade), bem como não foi a matéria ora pleiteada discutida no recurso inominado, o que viola os limites recursais do pedido de uniformização.
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONALPRELIMINARMENTE
A Autarquia Previdenciária não logrou êxito em demonstrar divergências jurisprudenciais para o conhecimento do recurso.No instante da demonstração da “divergência de interpretação” foram juntadas as ementas de dois julgados do STJ, sem que, com isso, se revelasse a jurisprudência dominante da Corte Superior. Ao contrário, as duas decisões trazidas (meramente a ementa, sem o julgado inteiro) são isoladas, não assistindo ao critério legal estipulado.
Sendo assim, se mostra notório que não houve o preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 14, § 2º, da lei 10.259/01, in verbis:Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJserá julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.Com relação aos requisitos para a caracterização da jurisprudência dominante, vale conferir o escólio de Flávia da Silva Xavier e José Antônio Savaris[1]:
“Mas a jurisprudência dominante não é aquela adotada por apenas um órgão fracionário do STJ, devendo ser demonstrado pelo recorrente que a jurisprudência é também seguida por outras turmas do tribunal. Logo, é imprescindível que o recorrente tome precaução de indicar acórdãos de diversas turmas do STJ para demonstrar a preponderância do entendimento que pretende ser alterado. Parece-nos evidente que a indicação de paradigmas de diversas turmas pode ser substituída pela indicação de uma decisão da Seção do STJ competente para o julgamento da matéria, pois reflete o posicionamento das turmas reunidas, o que índica a prevalência do entendimento da Corte.”
Ainda no que se refere ao conceito de jurisprudência dominante, a resolução n.º 022 de 04 de setembro de 2008 do Conselho da Justiça Federal dispõe:
Art. 6º Compete à Turma Nacional process