XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado de Sentença interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento da demanda com total procedência, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.De toda forma, no que concerne aos argumentos recursais quanto à impossibilidade de que seja concedido o benefício de prestação continuada a quem seja incapaz ao trabalho de forma temporária, vale destacar que o referido benefício tem REVISÃO BIENAL, conforme alude o art. 21 da Lei 8.742/93. Perceba-se:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”Neste sentido, entende a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE CAPACIDADE LABO