Defesa administrativa - Pensão por morte temporária - Regime próprio - Lei 3.373/58 - Filha solteira - Dependência econômica - Cumprimento dos requisitos

Defesas Administrativas

Publicado em: 16/02/2017, 07:16:53Atualizado em: 05/02/2019, 19:32:34

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AO ILMO(A) SR(A) PRÓ-REITOR(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE XXXX

Ofício nº XX/2017

XXXX, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada em XXXX/XX, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:

A requerente teve concedido administrativamente o benefício de pensão civil, nos termos do art. 5ª da Lei 3.373/58, vigente quando do óbito do instituidor do benefício.

Ocorre que a Universidade emitiu ofício comunicando o cancelamento da pensão, tendo em vista identificação de percepção de renda pela Impugnante, além da pensão civil paga pelo órgão.

Com efeito, registre-se que o benefício foi cancelado com fundamento no art. 8º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 13, de 30/10/2013, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2013, que elenca como causa de extinção da pensão o recebimento de qualquer outra renda que permita a subsistência condigna.

Destarte, as presentes alegações não merecem prosperar. Vejamos.

  1. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
  2. Inicialmente, cumpre referir que a Lei 3.373 de 1958 dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os artigos 161 e 256 da Lei 1.711 de 1956, na parte que diz respeito à Previdência.

    A norma citada traz a seguinte previsão legal para concessão de pensão à família do segurado:

    Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

    I - Para percepção de pensão vitalícia:

    a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

    b) o marido inválido;

    c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

    II - Para a percepção de pensões temporárias:

    a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

    b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

    Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (grifei)

    Todavia, embora conste previsão legal expressa, o Plenário do Tribunal de Contas da União ao proferir o acórdão nº 1879-2014 aprovou a súmula nº 285, nos seguintes termos: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1900”.

    O presente enunciado motivou diversos órgãos da Administração Pública a requerer de suas pensionistas declaração de que dependem economicamente da pensão que recebem, e a apresentação de algum documento que comprove o recebimento de qualquer espécie remuneratória, se existente.

    Todavia, a verificação da permanência da situação de dependência econômica, conforme determinada pelo acórdão supracitado, é ILEGAL, violando uma série de garantias fundamentais da República Federativa do Brasil.

    Segundo a lei aplicada ao caso, a filha solteira SOMENTE perderia sua condição de pensionista se deixasse de ser solteira ou se viesse a ser ocupante de cargo público permanente. Portanto, a manutenção da pensão temporária da filha solteira depende da permanência de sua condição de solteira e da permanência de sua condição de não ser ocupante de cargo público permanente.

    Para aferição da regularidade das qualificações legais para a condição de filha solteira, maior de 21 anos, as pensionistas devem declarar, sob as penas da lei, que continuam no estado civil de soltei

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