Execução de parcela incontroversa na pendencia de recurso

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Publicado em: 24/07/2015, 15:05:29Atualizado em: 18/03/2019, 13:26:18

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL RELATOR(A) DA EGRÉGIA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 XXXXXX, já cadastrados eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, requerer a imediata execução definitiva da parcela incontroversa, com fulcro no art. 730 do CPC, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

Em 08/05/2013 (há mais de dois anos) a parte Autora ajuizou ação postulando o pagamento imediato das parcelas atrasadas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 sobre o benefício nº NB 120.714.364-0.

Sobreveio, sentença que condenou o INSS a manter a revisão administrativa procedida na RMI do benefício NB 120.714.364-0, na forma do art. Art. 29, II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 e a pagar as diferenças vencidas no período de 15/04/2005 a 31/01/2013, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 e  pelo INPC a partir de 04/2006.

O INSS interpôs recurso inominado alegando a decadência do direito de revisar o benefício e postulando que a correção monetária fosse substituída pela TR a partir de 30/06/2009.

O Acórdão da 3ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas pela TR a partir 30/06/2009 até 25/03/2015, passando se a aplicar o INPC a partir dessa última data.

Do referido Acórdão o INSS interpôs recurso extraordinário apenas no que concerne à forma de correção monetária postulando que esta permaneça sendo efetuada pela TR após 25/03/2015.  Já a parte Autora interpôs Recurso postulando o afastamento de TR em todo o período posterior a 30/06/2009.

Ante o exposto, depreende-se que resta incontroverso, e transitado em julgado, o direito à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, bem como, o direito da Autora receber os valores atrasados desde 15/04/2005  até a data da efetiva implantação da revisão ocorrida em 31/01/2013.

Dessa forma, a parte Autora vem postular seja deferido o pedido de execução da parcela incontroversa, com a expedição de RPV em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão o art. 29, II, da Lei 8.213/91, na seguinte forma:

- Atrasados referentes à revisão do benefício nº xxx.xxx.xxx-xx pela aplicação do  art. 29, II da Lei 8.213/91 entre 15/04/2015 e 02/02/2013 (data de implantação da revisão)

- Todos os valores corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006, pelo INPC entre 04/2006 e 06/2009 e pela TR a partir 30/06/2009, com aplicação de juros moratórios correspondentes aos juros oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (índices defendidos pelo INSS em seu recurso extraordinário).

Giza-se que o presente pedido não implica em execução da provisória da sentença, o que seria vedado no âmbito dos juizados especiais federais. Isto porque, se trata de execução da parte que já foi decidida de forma definitiva, não havendo possibilidade de decisão que reforme o acórdão reconhecendo direito menor do aquele que esta sendo executado.

Nessa esteira, reconhecendo ser possível, inclusive no âmbito dos juizados especiais federais, a execução a parcela incontroversa enquanto pendente o julgamento de recurso unicamente quanto à forma de correção monetária e juros, porquanto não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva de parcela incontroversa, destaca-se o decidido pela 3ª Turma Recursal do Paraná, ao julgar o RMC 5023155-22.2015.404.7000:

1. Trata-se de recurso em medida cautelar interposto pelo INSS contra sentença proferida nos autos 50119933020154047000 que, de ofício, determinou a execução definitiva de parcela incontroversa, nos termos a seguir

"5 - Execução definitiva de parcela incontroversa

A autarquia usualmente recorre da sentença apenas quan

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