Processo n.º XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de majoração de aposentadoria por tempo de contribuição movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do artigo 42 e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEFs da 4ª Região (resolução número 63/2015), requerendo a admissão e remessa para a Turma Regional de Uniformização, para que seja recebido e processado na forma legal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santa Maria, 10 de Julho de 2015.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
PROCESSO : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
ORIGEM : 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRENTE : NOME DA PARTE
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA 4ª REGIÃO FEDERAL
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão do adicional de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que acometido de grave patologia que o destitui da independência aos atos da rotina diária.
O pedido foi liminarmente julgado improcedente, entendendo o Magistrado de primeiro grau pela impossibilidade jurídica do pedido, sustentando o cabimento da majoração do benefício apenas às aposentadorias por invalidez.Interposto o recurso inominado, a Turma Recursal manteve a decisão denegatória, asseverando o E. Relator que estender o acréscimo de 25% aos beneficiários de qualquer benefício (que não aposentadoria por invalidez) implicaria afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda, embasou seu voto, também, em decisão da Turma Regional de Uniformização, que afastou o direito ao acréscimo pela suposta ausência de fonte de custeio, conforme o artigo 195, §5º da CF/88 determina.
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Paraná, em seu mais recente julgamento da matéria.Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito, e a decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná em ação idêntica e recente, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.
2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTOÉ cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando exi