EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA - RS
XXXXXXXXXXXX, empacotador, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, proporAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Demandante, nascido em 09 de dezembro de 1961 (Carteira de Identidade anexa), contando atualmente com 47 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em 01 de abril de 1982, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. O quadro abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
Período | Empresa/ Órgão | Atividade | Tempo de contribuição |
04/02/1980 a 31/01/1981 | Ministério do Exército | Soldado | 11 meses e 27 dias |
01/04/1982 a 12/05/1998 | Antoniazzi e Cia. Ltda. | Empacotador | 16 anos, 1 mês e 12 dias. Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 e 1.2.10. |
09/02/1998 a 12/05/1998 | Comercial Eletrofios A G Neves | Servente | Período concomitante |
13/05/1998 a 18/09/2008 | Antoniazzi e Cia. Ltda. | Empacotador | 10 anos, 4 meses e 6 dias. Atividade considerada insalubre, com base no Decreto 3.048/99, item 2.0.1. |
| Tempo de Atividade Insalubre | 26 anos, 5 meses e 18 dias | |
| Carência | 26 anos, 5 meses e 18 dias | |
| Tempo de Contribuição Total | 38 anos e 7 dias |
No dia 18 de setembro de 2008, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.II - DO DIREITOA Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Com isso, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de laudo pericial. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial até o advento da Lei 9.032/95 podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido. No caso em tela, o Autor junta PPP de todo o período de suas atividades insalubres.
No que se refere ao ruído, mesmo com a Súmula 32 da TNU, a jurisprudência vem entendo que o nível máximo tolerado era de 80 dB durante a vigência dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 e de 85 dB após a entrada em vigor do decreto 2.172/97.Assim, apesar do decreto 2.172/97 estabelecer o máximo tolerado em 90 dB, é certo que este regramento se mostrou incompatível com um grande princípio da Previdência Social, qual seja, proteger o t