COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:I - DOS FATOSA Demandante, nascida em 12 de Setembro de 1948 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 62 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 03 de março de 1988, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
Data Inicial | Data final | Atividade | Tempo de serviço |
03/03/1988 | 12/10/1989 | Fluzer Ltda - ME | 01 ano, 07 meses e 10 dias |
01/02/1990 | 31/07/1990 | Empraz Serviços Ltda ME | 06 meses |
01/02/1991 | 17/07/1998 | Cond. Ed. Fronteira | 07 anos, 05 meses e 17 dias |
01/08/1995 (18/07/1998) | 30/06/2000 | Condomíno Residencial Torre Blanca | 01 ano, 11 meses e 13 dias. Período concomitante ao vínculo anterior desconsiderado |
01/10/2001 | 30/10/2001 | Organizações de Serviço e Comércio Reis Ltda. | 1 mês |
02/10/2003 | 30/04/2004 | NB: 131.348.676-8 | 06 meses e 29 dias |
17/09/2004 | 15/11/2004 | NB: 508.301.329-7 | 01 mês e 29 dias |
14/07/2006 | 31/01/2009 | NB: 519.841.147-3 | 02 anos, 06 meses e 18 dias |
05/03/2009 | 05/08/2009 | NB: 534.571.112-3 | 05 meses e 01 dia |
Tempo de Contribuição | 15 anos, 03 meses e 27 dias | ||
Carência | 15 anos, 03 meses e 27 dias[1] |
No dia 11 de Maio de 2010 a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.II - DO DIREITOA aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor. Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91:Ano de implementação das condições |