INICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE FEMININA

Petições Iniciais

Publicado em: 22/01/2013, 12:45:40Atualizado em: 28/02/2019, 16:59:29

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL

XXXXXXXXX, serviços gerais, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Demandante, nascida em 26 de junho de 1949 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 61 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em 1º de março de 1971, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. O quadro a seguir mostra de forma objetiva o tempo de duração de cada um deles:

Data inicial

Data final

Atividade

Tempo de serviço

01/03/1971

17/03/1972

Escola de Ensino Fundamental Medianeira

01 ano e 17 dias

01/02/1973

10/01/1975

Escola de Ensino Fundamental Medianeira

01 ano, 11 meses e 10 dias

01/09/1999

31/10/2010

Contribuinte individual

11 anos e 02 meses

CARÊNCIA

14 anos, 01 mês e 27 dias[1]

No dia 09 de novembro de 2010, a Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Quanto à carência, cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivament

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