COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:I – DOS FATOSA Demandante, nascida em 26 de junho de 1949 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 61 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em 1º de março de 1971, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. O quadro a seguir mostra de forma objetiva o tempo de duração de cada um deles:
Data inicial | Data final | Atividade | Tempo de serviço |
01/03/1971 | 17/03/1972 | Escola de Ensino Fundamental Medianeira | 01 ano e 17 dias |
01/02/1973 | 10/01/1975 | Escola de Ensino Fundamental Medianeira | 01 ano, 11 meses e 10 dias |
01/09/1999 | 31/10/2010 | Contribuinte individual | 11 anos e 02 meses |
CARÊNCIA | 14 anos, 01 mês e 27 dias[1] |
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.Quanto à carência, cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivament