COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:I - DOS FATOS
O Demandante, nascido em 14 de março de 1937, contando atualmente com 71 anos, exerce atividade rural desde tenra idade até os dias atuais, sendo que a partir de junho de 1995 passou a verter contribuições mensais como contribuinte individual. A tabela a seguir mostra de forma objetiva estes períodos:
Data de início da contribuição | Data final da contribuição | Atividade | Tempo de contribuição |
14/03/1949 | 24/07/1991 | Produtor rural | 42 anos, 4 meses e 11 dias |
01/06/1995 | 30/10/2004 | Contribuinte individual | 9 anos e 5 meses |
01/02/2007 | 28/02/2007 | Contribuinte individual | 28 dias |
01/06/2007 | 30/06/2007 | Contribuinte individual | 1 mês |
01/08/2007 | 08/07/2008 | Contribuinte individual | 11 meses e 8 dias |
CARÊNCIA | 10 anos, 6 meses e 1 dia[1] |
A despeito da existência de todos requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade, o Requerente, em via administrativa (Comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II- DO DIREITO
A) DA EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A partir da promulgação da Constituição de 1988, a Previdência Social ganhou uma seção específica, onde ficaram previstas as principais diretrizes e princípios que devem conduzir todo o direito infraconstitucional.A Aposentadoria por Idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Todavia, a condição fixada é reduzida para os trabalhadores rurais, de modo que para estes é necessária a implementação de 60 anos.
Entretanto, a lei 8.213/91, que regulamenta as condições necessárias para a concessão do benefício, restringe à redução da idade mínima a determinadas modalidades de trabalhadores rurais. Dessa forma, é importante registrar o art. 48:“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”.(sem grifos no texto orginal).Ainda, para fins de co