INICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL MASCULINA (MODELO NOVO)

Petições Iniciais

Publicado em: 22/01/2013, 12:49:08Atualizado em: 26/12/2018, 13:53:57

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA - RS

            COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXXXX, agricultor, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 

em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS

 

O Demandante, nascido em 14 de fevereiro de 1950, no município de Dilermando de Aguiar (carteira de identidade anexa) – Rio Grande do Sul, atualmente com 60 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de 24 de abril de 1979.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de 21,1 hectares, situadas em Dilermando de Aguiar, realizando a plantação de milho, feijão, batata e arroz.

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.

II - DO DIREITO

A pretensão do Demandante está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outo lado, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da lei 8.213/91.

Não obstante, a jurisprudência dominante vem reconhecendo que deverá ser aplicada a regra do “período de graça”, prevista no art. 15 da LBPS, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições previdenciárias. Tal entendimento encontra embasamento na vedação da adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERÍODO DE GRAÇA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. 1. Para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação da atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.2. Não se pode desconsiderar a vocação de uma vida de mais 40 anos de agricultura. O mero exercício da atividade urbana de aproximadamente dois anos e meio (momento em que se deu o implemento da idade mínima, constituindo-se, portanto, o direito adquirido) não pode ter o condão de desqualificar uma vida toda dedicada à agricultura. 3. Descaracterização do período rural em virtude do desenvolvimento de atividade urbana de meros dois anos e meio geraria uma insuperável injustiça: se, simplesmente, o autor não tivesse contribuído para o sistema previdenciário por estar, por exemplo, desempregado, nenhuma discussão haveria sobre o direito do autor a obter a aposentadoria por idade rural no caso concreto; ora, não se pode tratar mais severamente, precisamente, aquele que contribuiu para o sistema. Se se vai utilizar o período máximo de graça para casos que tais, que se o utilize para todos os casos, pena de grave violação ao princípio da igualdade. (RCI 2007.72.95.007118-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19/11/2008). Sem grifo no original.

Destaca-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010):

Art. 215. Para

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