COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:I - DOS FATOSO Demandante, nascido em 11 de julho de 1942 (Carteira de Identidade anexa), contando atualmente com 67 anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em 02 de agosto de 1975, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o tempo de duração de cada um deles:Data Inicial | Data Final | Empregador | Tempo de serviço |
02/08/1975 | 18/11/1976 | Renovadora de Pneus Auto Agrícola Ltda. | 1 ano, 3 meses e 17 dias |
02/01/1977 | 09/07/1979 | Roberto F. Venite e Cia. Ltda. | 2 anos, 6 meses e 8 dias |
01/10/1979 | 01/12/1979 | Vicente Rigo | 2 meses e 1 dias |
01/02/1980 | 30/06/1981 | João B. R. Moro ME | 1 ano e 5 dias |
06/08/1981 | 04/12/1982 | João B. R. Moro ME | 1 ano, 3 meses e 29 dias |
01/01/1983 | 10/03/1983 | Renovadora de Pneus Auto Agrícola Ltda. | 2 meses e 10 dias |
01/07/1983 | 07/04/1984 | Vicente Rigo | 9 anos e 7 dias |
01/11/1984 | 31/05/1986 | Expresso Medianeira Ltda. | 1 ano e 7 meses |
01/08/1986 | 16/03/1987 | Expresso Medianeira Ltda. | 7 meses e 16 dias |
15/04/1987 | 18/05/1987 | Cia. Construtora Continental de São Paulo | 1ano e 4 dias |
01/08/1987 | 22/07/1988 | Expresso Medianeira Ltda. | 11 meses e 22 dias |
01/08/1988 | 08/08/1989 | Expresso Medianeira Ltda. | 1 ano e 8 meses |
01/09/1989 | 22/12/1992 | Expresso Medianeira Ltda. | 3 anos, 3 meses e 22 dias |
01/02/1994 | 10/02/1996 | Avelino Albiero ME | 2 anos e 10 dias |
CARÊNCIA | 17 anos, 3 meses e 9 dias[1] |
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II - DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 para os homens.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos.Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
(...) | (...) |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |