INICIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Petições Iniciais

Publicado em: 23/01/2013, 08:02:45Atualizado em: 17/01/2019, 01:06:59

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA - RS

 

 

 

 

XXXXXXXX, técnico judiciário, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS

 

            O Demandante, nascido em 18 de novembro de 1966 (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com 43 anos de idade, celebrou os seus primeiros contratos de trabalho filiado ao Regime Geral da Previdência Social, com exposição a diversos agentes nocivos à saúde, conforme pode ser verificado através da tabela a seguir.

 

Período

Empresa/ Empregador

Cargo Desempenhado

Tempo de contribuição

03/02/1981 a 31/05/1983

Rede Ferroviária Federal S/A

Aluno Aprendiz

2 anos, 3 meses e 28 dias, convertidos em 3 anos, 3 meses e 2 dias. Acréscimo de 11 meses e 9 dias (fator 1,4).

Atividade considerada insalubre, conforme:

- Decreto nº 58.831/64, itens: 1.1.1 (calor); 1.1.4 (solda); 1.1.6 (ruído); 1.2.11 (hidrocarbonetos) e 2.5.3 (soldadores e caldeireiros);

- Decreto 83.080/79, itens: 1.1.1 (calor); 1.1.5 (ruído); 1.2.10 (hidrocarbonetos); 1.2.11 (solda); 2.5.2 (ferreiros e caldeireiros) e 2.5.3 (soldadores).

01/06/1983 a 09/11/1998

Rede Ferroviária Federal S/A

Artífice Especial Metalúrgico

15 anos, 5 meses e 9 dias, convertidos em 21 anos, 7 meses e 12 dias. Acréscimo de 6 anos, 2 meses e 3 dias (fator 1,4).

Atividade considerada insalubre, conforme:

- Decreto nº 58.831/64, itens: 1.1.6 (ruído); 1.2.11 (hidrocarbonetos); 2.5.4 (pintores de pistola);

- Decreto 83.080/79, itens: 1.1.5 (ruído); 1.2.10 (hidrocarbonetos); itens: 1.1.6 (ruído); 1.2.11 (hidrocarbonetos); 2.5.2 (marteleiros) e 2.5.3 (pintores de pistola e operadores de jato de areia).

- Decreto 2.172/97, itens: 1.0.3 (utilização de produtos que contenham benzeno) e 2.0.1 (ruído).

A partir do dia 08 de janeiro de 1999, o Autor se vinculou ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, conforme comprovado através da certidão anexa.

Entretanto, após prévio requerimento administrativo, a Autarquia Previdenciária emitiu a certidão de tempo de contribuição desconsiderando a submissão aos agentes nocivos à saúde, referentes aos períodos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Sendo assim, no dia 09 de março de 2010, o Demandante pleiteou a revisão da certidão de tempo de contribuição, postulando a conversão do tempo de serviço especial em comum, que foi indeferida sob a justificativa de falta de embasamento legal para a conversão da atividade do RGPS para RPPS.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II - DO DIREITO

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum.

A conversão do tempo de serviço especial em comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

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