Inicial de aposentadoria especial - eletricidade

Petições Iniciais

Publicado em: 20/07/2015, 15:46:17Atualizado em: 01/02/2019, 18:23:50

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE - RS

 

 

 XXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Autor, nascido em 10 de outubro de 1958 (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em novembro de 1975. É importante assinalar que durante diversos anos contributivos esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:

Data inicialData finalForma de filiaçãoCargoTempo de contribuição
26/11/197526/01/1976Empregador 1Serviços gerais02 meses e 01 dia, convertidos em 01 mês e 13 dias (fator 0,71)
19/04/197630/10/1976Empregador 2Serviços gerais06 meses e 12 dias, convertidos em 04 meses e 16 dias (fator 0,71)
09/04/197930/07/1979Empregador 3.Despachante03 meses e 22 dias, convertidos em 02 meses e 19 dias (fator 0,71)
08/06/198108/09/1982Empregador 4.Pintor01 ano, 03 meses e 01 dia, convertidos em 10 meses e 20 dias (fator 0,71).
04/01/198304/10/1983Empregador 5.Balconista de Passagens09 meses e 01 dia, convertidos em 06 meses e 12 dias (fator 0,71)
23/09/198315/07/1988Empregador 6.Ajudante de operário especializado04 anos e 09 meses e 11 dias, convertidos em 03 anos 04 meses e 21 dias (fator 0,71).
21/07/198813/08/2014Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia ElétricaOperador de quadros de comandos II/Operador de substações/ aux. Téc. V – operador de subestação e usinas / assistente técnico - operação26 anos e 23 dias. Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL31 anos, 07 meses e 04 dias
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM CONVERSÃO)33 anos, 10 meses e 11 dias
CARÊNCIA410 contribuições

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de “falta de tempo de contribuição.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

No que concerne à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86, que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco. Ressalta-se que diversas dessas atividades foram realizadas pelo Autor, tais como:

[Destacar trecho do PPP]

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 4. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. É pacífico o entendimento de que a concessão de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que as ações previdenciárias se revestem de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes. 8. Embora não tenha comprovado tempo suficiente à aposentadoria especial, se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.   (TRF4, APELREEX 5010904-31.2013.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015, grifos acrescidos).

No âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região reconhece a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência não deve ser conhecido quanto ao pedido de re

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