NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOSA Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de 02/07/2014, requerimento esse que foi indeferido conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Ocorre que a Demandante é acometida por grave patologia, conforme atestado médico em anexo. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro. Os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, o que enseja o presente processo.Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
Osteomielite (CID 10 – M 86) e Amputação traumática do pé esquerdo (CID 10 – S 98). | |
Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
xxx.xxx.xxx-x | |
02/07/2014 | |
Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.Do impedimento de longo prazo
Conforme se observa em atestado médico em anexo, tem-se que a Autora é acometida por grave patologia que a incapacita para o trabalho. Isto, pois a Demandante ficou internada por longo período (21/02/2014 – 01/04/2014), por conta de grave infecção e agravamento de Osteomielite, o que resultou na amputação de seu pé esquerdo.De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incap