Inicial de revisão de benefício com atividades concomitantes

Petições Iniciais

Publicado em: 18/11/2014, 18:11:41Atualizado em: 27/03/2019, 16:51:49

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]

  

XXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

 A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº xxx.xxx.xxx-x, desde xx/xx/xxxx.

Giza-se que no presente caso a parte Autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto ao hospital “a” no período de 03/03/1992 a 30/12/2003 e junto ao hospital “b” no período de 01/02/2004 a 30/09/2012. Além disso, a parte Autora também trabalhou como auxiliar de enfermagem junto ao hospital “c” no período de 01/06/2000 a 30/09/2012.

Ao calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o INSS considerou que devido ao fato de a parte Autora ter possuído dois contratos de emprego no período de 01/06/2000 a 30/09/2012, teria ocorrido o exercício de atividades concomitantes, motivo pelo qual calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do art.32, da Lei 8.213/91, considerando como atividade principal aquela cujo contrato de emprego foi mais longo.

Entretanto, no presente caso a forma de cálculo foi equivocada, pois a parte Autora sempre trabalhou como auxiliar de enfermagem na condição de segurado empregado, de forma que, em que pese a pluralidade de contratos de emprego, se está diante de atividade única, de forma que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição no período de 01/06/2000 a 30/09/2012.

 Por esse motivo a parte Autora ingressa com a presente demanda buscando a revisão do cálculo da RMI do seu benefício.

 I – DO DIREITO

 No caso em tela, a parte Autora exerceu a profissão de auxiliar de enfermagem em todos os seus contratos de emprego, sendo que no período de 01/06/2000 a 30/09/2012 exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem em mais de um local de trabalho.

 Entretanto, essa situação não pode ser caracterizada como o exercício de “atividades concomitantes” previsto no art. 32 da Lei 8.213/91.

 Isto porque, no período em que permaneceu vinculada a mais de um contrato de trabalho a parte Autora esteve filiada no Regime Geral de Previdência Social apenas na categoria de segurado empregado e exerceu a mesma profissão nos dois contratos de emprego simultâneos. Dessa forma, constata-se que no presente caso a parte Autora exerceu atividade única.

Portanto, havendo o exercício de uma única atividade, a parte Autora não pode ser penalizada pela aplicação de uma regra que tem por objetivo atingir situação diferente, qual seja, aquela em que o segurado exerce, de forma concomitante, atividades distintas ou  enquadrando-se em mais de uma categoria de segurado da Previdenica Social.

Nessa toada, ententendendo que, quando o segurado desempenha a mesma profissão em mais de um local de trabalho, não se configura atividade concomitante, mas sim atividade única e, consequentemente, devem ser somados os salários-de-contribuição, destaca-se as seguintes decisões do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ATIVIDADE ÚNICA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. A expressão "atividades concomitantes", à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. 3. Computando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, com o tempo de serviço reconhecido judicialmente, resulta em mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER em 30-04-10, suficientes para implementar condições para se aposentar, na forma do art. 201

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