XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
- 1. DOS FATOS
Ocorre que a decisão administrativa foi indevida, pois o Requerente é inválido - desde antes do falecimento de seu pai - em decorrência das patologias psiquiátricas que sempre lhe acometem.
A saber, o Demandante teve sérios problemas neurológicos desde a infância, (documentos em anexo), os quais comprovam a incapacidade do autor.A posteriori, com a piora do estado de saúde da mãe do Autor, sua curadora foi substituída por YYYY, que o representa atualmente.
Assim, comprova-se que o Demandante já era inválido quando sua mãe era viva, tanto que foi ela quem assumiu o encargo de sua curatela inicialmente, em 2006.Outro importante elemento de prova no sentido da invalidez preexistente ao óbito da de cujus é o processo federal n.º 2006.71.00.XXXXXX-1, no qual foi reconhecida judicialmente e concedida a aposentadoria por invalidez ao Postulante.
Isto, pois em 11 de outubro de 2007 foi proferida a sentença que resultou no julgamento procedente da ação (da qual não sobreveio recurso – transitando em julgado, portanto), na qual assim se pronunciou o Exmo. Juiz NNNNNN:Segundo esclareceu o Expert, na complementação da fl. 79, a doença do autor, ainda que seja a mesma que o acomete desde jovem e que sempre limitou sua capacidade de trabalho, evoluiu, de cerca de três anos para cá, de modo a torná-lo total e definitivamente incapaz para atividades laborativas.
Assim, é devido a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em 13-07-2004 e a conversão em aposentadoria por invalidez desde a competência da perícia que confirmou a incapacidade total e permanente do autor (03/2007). (grifo nosso)
Assim, e com base em duas decisões judiciais – uma no processo estadual n.º 151/1.06.XXXXXX-5, e outra no processo federal n.º 2006.71.00.XXXXXX-1 – foi declarada a invalidez do Autor, ambas em datas anteriores ao do falecimento de sua mãe.Por tal razão, se invoca seja respeitada a coisa julgada, nos termos do artigo 5º XXXVI da CF/88, reconhecendo o fato de que o Autor é inválido, e que esta invalidez se deu em momento anterior ao óbito da de cujus.
De qualquer forma, caso se entenda necessária a demonstração da invalidez do Autor por meio de perícia médica judicial, se postula ainda a utilização, a título de prova emprestada, da perícia realizada pelo DMJ do TJ/RS no processo 151/1.06.XXXXXXX-5, sendo desnecessária a produção de novo parecer, até pelo apreço à Economia Processual e à Celeridade.Desse modo apresenta-se, de forma incontestável, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de pensão por morte em favor do Autor.
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | 15/04/2011 |
3. Data do óbito do segurado | 11/08/2009 |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOSO Demandante pretende ter concedido o benefício de pensão por morte, tendo sido indeferido seu requerimento na esfera administrativa.
E para a concessão do benefício de pensão por morte, são três os requisitos a serem preenchidos: A morte propriamente do segurado, a dependência, e a vinculação do segurado ao RGPS.
No que consta à morte da mãe do Autor, comprova-se pela certidão de óbito anexada na inicial, tendo falecido em 11/08/2009.Sua condição de segurada ao RGPS também se mostra inconteste, eis que a de cujus era aposentad