INICIAL - REVISÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COM TEXTO DA DECADÊNCIA

Petições Iniciais

Publicado em: 23/01/2013, 08:13:49Atualizado em: 20/03/2019, 20:24:33

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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

           

XXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

 

 

 

 

I - DOS FATOS:

O Autor requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que foi deferido, conforme decisão referente ao processo judicial nº 2000.71.02.005311-7. Entretanto, não ocorreu a conversão do tempo de serviço especial em comum de diversos períodos contributivos, tendo em vista que não houve pedido expresso na petição inicial. A tabela a seguir analisa de forma objetiva todos os contratos de trabalho:

 

Período

Empresa

Atividade

Tempo de contribuição

01/01/1966 a 28/02/1977

-----------

Regime de economia familiar

11 anos, 1 mês e 28 dias

08/03/1977 a 19/09/1977

Comercial Sul Veículos Ltda.

Servente

6 meses e 12 dias, convertidos em 8 meses e 28 dias¹

04/10/1977 a 07/12/1977

SB – Construções Ltda.

Servente

2 meses e 4 dias, convertidos em 2 meses e 29 dias¹

02/01/1978 a 23/12/1978

Gemelli Engenharia Ltda.

Servente

11 meses e 22 dias, convertidos em 1 ano, 4 meses e 7 dias¹

29/01/1979 a 17/07/1979

Demor – Decorações Ltda.

Servente

5 meses e 19 dias, convertidos em 7 meses e 26 dias¹

01/10/1979 a 31/03/1980

Oskar Kossmann

Carpinteiro

6 meses, convertidos em 8 meses e 12 dias²

17/07/1981 a 21/09/1981

Construtora Portella Ind. e com. Ltda.

Carpinteiro

2 meses e 5 dias, convertidos em 3 meses e 1 dia²

09/11/1981 a 28/10/1982

Althair C. Alves e Cia. Ltda.

Carpinteiro

11 meses e 20 dias, convertidos em 1 ano, 4 meses e 5 dias²

01/11/1982 a 06/01/1983

Althair C. Alves e Cia. Ltda.

Carpinteiro

2 meses e 6 dias, convertidos em 3 meses e 2 dias²

10/01/1983 a 26/06/1985

Taba S/A Empreendimentos

Carpinteiro

2 anos, 5 meses e 17 dias, convertidos em 3 anos, 5 meses e 10 dias²

01/08/1985 a 18/12/1987

Construtora Continental de São Paulo

Carpinteiro

2 anos, 4 meses e  18 dias, convertidos em 3 anos e 4 meses²

11/01/1988 a 15/04/1988

Masima - Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Carpinteiro

3 meses e 5 dias, convertidos em 4 meses e 13 dias²

20/04/1988 a 24/08/1990

Masima - Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Carpinteiro

2 anos, 4 meses e  5 dias, convertidos em 3 anos, 3 meses e 12 dias²

01/08/1991 a 31/12/1991

Contribuinte Individual

-------

5 meses

05/03/1992 a 13/10/1994

Reyes & Rasquin Eng. E Arq. Ltda.

Carpinteiro

2 anos, 7 meses e  9 dias, convertidos em 3 anos, 7 meses e 23 dias²

30/03/1995 a 13/07/2000

Artecon Incorporações Ltda.

Carpinteiro

5 anos, 3 meses e  14 dias, convertidos em 7 anos, 4 meses e 25 dias²

TOTAL RECONHECIDO EM SENTENÇA

30 anos, 10 meses e 6 dias

 

TEMPO DE SERVIÇO COM A CONVERSÃO

38 anos, 6 meses e 11 dias

¹ Atividades  e agentes considerados insalubres e perigosos, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.10 (analogia) e 2.3.3.

² Atividades  e agentes considerados insalubres e perigosos, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.6 e 2.3.3; o Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 e o Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1.

Dados do Benefício

 

 

Número do benefícioXXXXXXX
Tipo de benefícioAposentadoria por Tempo de Contribuição
Data do requerimento13/07/2000

 

II - DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Deste modo, estão preenchidos os requisitos da Aposentadoria com proventos integrais, uma vez que o Demandante atinge um total de 38 anos, 6 meses e 11 dias de contribuição (efetuando a conversão do tempo de serviço especial em comum), enquanto foram reconhecidos apenas 30 anos, 11 meses e 6 dias.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 AN

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