EXMO(A). SR(A). DR. (A) JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na (Endereço), vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Juízo da Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente ingressou com o processo nº ${informacao_generica}, visando a revisão do seu benefício de aposentadoria mediante reconhecimento como tempo de serviço especial do período de ${data_generica} a ${data_generica} em que trabalhou exposto a eletricidade em tensão superior a 250 Volts.
Postulou, liminarmente, a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II do CPC/2015 tendo em que a exposição a eletricidade em tensão superior aos limites de tolerância estava devidamente comprovada através de formulário PPP emitido pela empresa empregadora, bem como, considerando a existência de recurso repetitivo representativo da controvérsia no mesmo sentido da tese defendida pelo demandante, eis que o STJ, ao julgar o REsp 1306113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que é possível reconhecer o tempo de serviço especial em razão da exposição a eletricidade em tensão superior a 250 Volts, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997.
Entretanto, o N. Magistrado da Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade} negou o pedido de concessão de tutela de evidência sob o fundamento de que não haveria risco de dano e deveria haver maior dilação probatória.
Por esse motivo, o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a concessão de tutela de evidência par imediata implantação da revisão do seu benefício de aposentadoria.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016/2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em atenção ao disposto, no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o qual dispõe que não será cabível Mandado de segurança de decisão judicial de que caiba recurso com efeito supensivo, o impetrante destaca que não cabe nenhum recurso da decisão que negou a tutla de evidência.
Isto porque, se está diante de decisão interlocutária proferida em porceso que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, onde somente exite previsão de recuso contra decisão que defere medida cauterlar e de sentença definitiva, não havendo previsão de interposição de agravo de intrumento:
MICROSISTEMA DOS JUIZADOS. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRA GERAL DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO RECURSAL. MICROSISTEMA DOS JUIZADOS. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXCEPCIONALMENTE ADMISSÍVEL CONTRA ATO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais regulam-se pela Lei nº 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, as quais não prevêem a possibilidade de interposição de recursos contra decisões interlocutórias, como o Agravo de Instrumento. Observância da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e do princípio da concentração dos recursos no recurso contra a sentença. 2. Embora conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 o mandado de segurança não se inclua na competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionalmente, por se tratar de uma garantia constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), admite-se o ajuizamento de Mandado de Segurança no âmbito do microsistema dos juizados quando o ato coator for uma decisão interlocutória contra a qual não couber recurso próprio previsto em lei, mas apenas se se tratar de ato abusivo ou ilegal de juiz com atuaç&