Mandado de segurança. Implantação de aposentadoria concedida pela junta de recursos. Recurso especial. Ausência de efeito suspensivo

Petições Iniciais

Publicado em: 25/02/2019, 11:50:20Atualizado em: 03/04/2019, 22:51:22

Petição inicial de mandado de segurança, visando a implantação de aposentadoria concedida administrativamente pela Junta de Recursos. Ausência de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo INSS.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}  , a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

   

I – DOS FATOS

O Demandante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.

Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a Segurada não ter atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão.

Não obstante, o Autor interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que os N. Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em ${data_generica}, reconhecendo, por unanimidade, o desempenho de labor rural pela Segurada dos lapsos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, e, consequentemente, concederam o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO DESDE A DER (${data_generica}). Veja-se:

${informacao_generica}

Nesse ínterim, transcorridos mais de 30 dias do julgamento sem que houvesse implantação do benefício, a Parte Autora requereu a implantação do benefício em ${data_generica}.

Observe-se que o direito da Segurada em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que poderia já estar recebendo sua aposentadoria. Outrossim, o marco em que foi realizada TERCEIRA reclamação formal junto à Ouvidoria do INSS, isto é, em ${data_generica} , também deve ser considerado, sobretudo porque a APS, mais uma vez, descumpriu novo prazo para solução da problemática em tela.

Contudo, até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo, para que seja proferida decisão, ensejando o ajuizamento do writ.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS - eis que até o presente momento o benefício concedido não foi implantado, estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.

DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não obedeceu decisão proferida pela Junta de Recursos (órgão hierarquicamente superior), tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Lei 9.784/99 sem que tenha sido proferida decisão.

Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.

Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica em grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.

DO MÉRITO

No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debates acerca do tema, na medida em que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias:

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