Tendo em vista o laudo técnico pericial juntado (evento 20), manifesta o Autor que estão confirmadas as informações narradas na petição inicial, restando comprovados os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que diversos períodos foram desempenhados com exposição a agentes nocivos, sendo integralmente reconhecidos pela Expert.
Desse modo, a Perita analisou detalhadamente os ambientes de trabalho, conforme se verifica de forma objetiva através da tabela abaixo:
Períodos | Empresa/ Empregador | Cargo Desempenhado | Enquadramento realizado pela Perita |
02/01/1994 a 10/04/2001 e de 07/01/2002 a 02/09/2010 | Nathiles Barbosa da Silva | Operar a máquina, Pá Carregadeira, em operações de carregamento de caminhões de clientes, com areia, ou na empresa, para amontoamento no depósito. Auxiliar, transportando areia do rio para o depósito, dirigindo caminhão caçamba, eventualmente, na falta de motorista. | Agente considerado nocivo - ruído de 91 dB(A), de acordo com o Decreto 83.080/79, código 1.1.5; o Decreto 2.012/97, item 2.0.1 e o Decreto 3.048/99, item 2.0.1. |
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (Epi’s), cabe destacar que a Perita verificou que a empresa não dispõe de comprovantes do fornecimento destes equipamentos, tampouco em relação à higienização, respeito ao prazo de validade, entre outras exigências legais. Tal informação foi apresentada no laudo (fl. 02):
Ademais, por ocasião da perícia, foi possível constatar que não há fiscalização por parte da empresa do uso efetivo destes equipamentos (laudo, fl. 02):
De qualquer forma, a jurisprudência vem reconhecendo que a exposição ao ruído acima dos limites legais SEMPRE é considerada insalubre, independentemente da neutralização ou eliminação do agente nocivo. Nesse sentido, vale conferir o julgado:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL NO CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. C