Tendo em vista o laudo pericial juntado (evento nº 19), manifesta o Autor que em relação à especialidade das funções exercidas, estão parcialmente confirmadas as informações narradas na inicial. Isso é afirmado tendo em vista que foi reconhecido pela Expert a especialidade das funções exercidas nos seguintes períodos:
Período | Empresa/ Órgão | Atividade | Tempo de contribuição |
01/09/1975 a 12/05/1979 | Carlos Mario Tabarelli | Ajudante de Carpinteiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
01/09/1979 a 13/10/1983 | Carlos Mario Tabarelli | Ajudante de Carpinteiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
12/01/1984 a 01/09/1986 | Carlos Mario Tabarelli | Auxiliar de Carpinteiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
24/09/1986 a 27/03/1987 | Fábrica de Carrocerias Loro Ltda. | Auxiliar de Marceneiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
01/06/1987 a 30/08/1990 | Carlos Mario Tabarelli | Auxiliar de Carpinteiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
01/07/1991 a 30/04/1993 | Fábrica de Carrocerias Loro Ltda. | Auxiliar de Carpinteiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
01/10/1993 a 04/07/1994 | Fábrica de Carrocerias Loro Ltda. | Auxiliar de Marceneiro | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
01/10/1994 a 28/02/2002 | Dutra Auto Posto Ltda. | Lavador | Agente considerado insalubre, com base no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 (ruído). |
Dessa forma, houve o reconhecimento dos agentes insalubres por parte da Perita em praticamente todas as atividades. Entretanto, é importante discorrer acerca do período referente à 29/08/2002 até 30/12/2004, onde a Expert não efetuou o enquadramento porque considerou que o uso de EPI’s amenizou os agentes nocivos (em resposta ao quesito nº 12 e 13). Entretanto, tal entendimento se mostra totalmente descabido, uma vez que o fato da amenização do ruído é insignificante.
De fato, no caso específico deste agente, o uso de equipamentos de proteção individual não pode descaracterizar a insalubridade, tendo em vista que não houve a comprovação do seu uso efetivo e tampouco da sua real eficácia.De qualquer forma, os julgados têm entendido que deve ser reconhecida a insalubridade até mesmo nos casos em que ocorrer a total eliminação dos agentes. Vale conferir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NÃO CAPITALIZÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser