Tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos (evento 17), manifesta a Autora que estão confirmadas as informações narradas na inicial. De fato, foi reconhecido o tempo de serviço especial desenvolvido durante o seguinte período:
Período | Empresa | Cargo | Enquadramento da Perita |
08/07/1985 a 04/03/1997 | Cia. Estadual de Energia Elétrica |
| Atividade considerada perigosa conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade). |
(Laudo, fl. 03).
(Laudo, fl. 04).Com relação ao modo de exposição aos agentes, a Expert não deixou dúvidas:
(Laudo, fl. 05).(Laudo, fl. 10).
No que concerne à utilização de equipamento de proteção individual, a Perita destacou que não foram suficientes para neutralizar os riscos da atividade (em reposta ao quesito 13, fl. 10).Por outro lado, a Expert não efetuou o enquadramento do período posterior a 04/03/1997 exclusivamente porque não há previsão nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 do agente nocivo “eletricidade”.Vale conferir a fundamentação do laudo (fl. 05):
Entretanto, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, o rol de agentes não é taxativo, podendo também ser considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não contemplados