EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93.
Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
Do Requisito Socioeconômico
Em que pese o entendimento administrativo seja de que não foi comprovado o requisito “renda” no caso em tela, o laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor, seus pais e seu irmão. A renda familiar total advém UNICAMENTE do salário de doméstica da mãe do Autor, o que acarreta o recebimento de um salário mínimo.
E giza-se que o argumento contestatório do INSS de que o pai do Autor teria recebido R$ ${informacao_generica} em ${data_generica} da empresa ${informacao_generica} é TEMERÁRIO, eis que a presente ação foi ajuizada em ${data_generica}, e o genitor da menor teve seu contrato de trabalho com a empresa supracitada encerrado em ${data_generica} (vide extrato do CNIS).
Ademais, conforme registro da Perita, o pai do Autor não só está desempregado há 01 (um) ano, como os gastos com os medicamento da filha são elevados, inclusive não disponibilizados pelo Poder Público:
${informacao_generica}
Diante disto, analisando o quadro CONTEMPORÂNEO do grupo familiar, tem-se que a ÚNICA renda advém da mãe do Autor, de forma que – inclusive – está preenchido o requisito do art. 20, §3º da LOAS.
E giza-se que meras condições materiais aparentemente não indigentes não podem elidir à concessão do benefício, pois os bens materiais de determinado núcleo familiar podem ter sido adquiridos ao longo da vida, eventualmente em momentos de melhor situação econômica, de maneira que – em que pese ainda possuam os referidos bens materiais – não é razoável exigir que a família se desfaça do seu já escasso patrimônio para estancar a situação de vulnerabilidade social superveniente.
Nesse sentido, veja-se que o TRF4 já vem decidindo que a mera presença de bens móveis (e.g. veículo automotor) não obsta à concessão do Benefício Assistencial:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
