Tendo em vista a complementação do laudo pericial acostada aos autos (evento 35), manifesta o Autor que foram totalmente esclarecidos os motivos que embasaram a conclusão da Perita pelo não enquadramento das atividades laborais posteriores a 05 de março de 1997.
Em resposta ao quesito complementar nº 1, a Perita informou que “a falta de enquadramento para aposentadoria especial ocorreu por não haver enquadramento nos Decretos posteriores para risco de trabalho com eletricidade”.
A Expert concluiu também que a exposição ao risco de choque elétrico ocorreu de forma habitual e permanente (quesito complementar nº 2):De acordo com perícia realizada e PPP presente no processo, esteve exposto de modo habitual e permanente a risco de choque elétrico.
Assim sendo, a controvérsia restringe-se unicamente à possibilidade do reconhecimento da periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. É o que passa a expor.A Lei 7.369/85 instituiu salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86, que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco, conforme quadro anexo. Ressalta-se que diversas dessas atividades foram realizadas pelo Autor, tais como: 1.5 manobras em subestação; 3 – atividades de inspeção testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coleti