Tendo em vista os documentos juntados pela autarquia previdenciária, manifesta a Autora que não descaracterizam o regime de economia familiar.
Em primeiro lugar, é importante destacar que tais documentos não demonstraram fatos novos, uma vez que foi a própria Demandante relatou a profissão do marido na justificação administrativa realizada.De qualquer forma, houve a cumulação desta atividade com o trabalho no campo, sendo este indispensável para a sobrevivência da família de forma digna. Vejamos alguns julgados que abordam sobre o tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. SERVIÇOS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui óbice ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o exíguo valor daqueles benefícios (aproximadamente 2 salários mínimos), não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna. 5. O exercício eventual de atividades como a de lavadeira não constitui óbice, in casu, à concessão do benefício, porque, em se tratando de bóia-fria, é corrente que, em épocas de entressafra, não obtenha trabalho diariamente para manter o grupo familiar, tendo que recorrer a outras atividades. Se a Lei de Benefícios admite, em seu art. 143, a descontinuidade do labor campesino, não há porque vedar ao trabalhador rural que ocasionalmente presta serviços de natureza urbana, sem que estes constituam a fonte principal de sua subsistência, o benefício da aposentadoria por idade. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 2006.70.99.000856-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/06/2007). Sem grifos no original.EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVI