EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do despacho exarado com conteúdo de decisão interlocutória (evento XX).
I – CABIMENTO
Nos termos do artigo 535, inciso I, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou contradição.
No presente caso, o Embargante opõe o presente recurso em face de despacho que indeferiu parcialmente a petição inicial, referente ao pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial do período compreendido entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
Ocorre que a decisão proferidapossui típico conteúdo de decisão interlocutória, haja vista que resolveu questão incidente sem o encerramento de uma fase do processo. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Júnior[1]:
Do mesmo modo, nem toda a decisão que tiver por conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC terá por efeito a extinção da fase de conhecimento. Alguns exemplos de decisões que aplicam os mencionados artigos e não encerram o processo: a) a decisão que indefere parcialmente a petição inicial (inciso I do art. 267);b) a decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 269, IV); c) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 267, VI) etc. (grifos acrescidos).
Dessa forma, em razão do conteúdo, tais decisões devem ser atacadas por meiode agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que indefere parcialmente a petição inicial deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento.Incabível a interposição de recurso de apelação. (TRF4 5006935-70.2010.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/03/2011, sem grifos no original).
Por outro lado, a despeito da inexistência do recurso do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, a melhor doutrina vem reconhecendo a possibilidade da interposição dos embargos de declaração em face de decisões interlocutórias que tramitam neste rito processual. Nesse sentido é o escólio de José Antônio Savaris e Flávia da Silva Xavier[2]:
A pretensa informalidade e celeridade dos Juizados Especiais não imunizam o processo da existência de decisões interlocutórias, que exigem uma integração por meio de embargos de declaração, aliás, perfeitamente compatível com esse sistema processual, pois se cuida de instrumento extremamente simples de complementação do ato decisório, abrindo a possibilidade de reexame pelo próprio Juízo que proferiu a decisão embargada e dispensando a atuação de uma instância recursal diversa.