EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS:
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de XX/XX/XXXX, requerimento esse que foi indeferido conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Ocorre que a Demandante é acometida por grave patologia, conforme atestado médico em anexo. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro. Os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, o que enseja o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |
Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
XXX.XXX.XXX.-XX | |
XX/XX/XXXX | |
Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. |
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Do impedimento de longo prazo:
Conforme se observa em atestado médico em anexo, tem-se que a Autora é acometida por grave patologia que a incapacita para o trabalho. Isto, pois a Demandante ficou internada por longo período (XX/XX/XXXX – XX/XX/XXXX), por conta de grave infecção e agravamento de (nome da doença), o que resultou na (conseqüências da doença).
De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:
“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”