EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – GUARDA PROVISÓRIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS:
A parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu guardião (nome do de cujus), pedido este que foi indeferido por alegada “falta de qualidade de dependente”, conforme se vislumbra nos documentos juntados no processo administrativo anexo.
Dados do processo administrativo:
- Razão do indeferimento:
Falta de qualidade de dependente.
Fato é que a guarda da parte Autora é alvo de disputa judicial, de forma que, em sede de liminar foi confiada provisoriamente ao de cujus, conforme decisão de fl. XX, do processo nº XXXXXXXXXXX, em trâmite junto a Comarca de CIDADE-UF.
A partir daí, a parte Autora, que conta hoje com XX anos, passou a depender única e exclusivamente do segurado, vivendo como se filho fosse, de modo que, a partir de seu falecimento passa por dificuldades, haja vista que não possui meios de prover seu sustento com dignidade, motivo pelo qual ingressa com a presente ação previdenciária, para que, judicialmente seja reparado o equívoco ocorrido administrativamente.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido benefício ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16 do mesmo diploma legal (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) institui que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (omissis)” são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente.
No presente feito, os documentos anexos deixam claro que o de cujus mantinha de forma inconteste a guarda provisória da parte Autora, de forma que arcava com suas despesas com alimentação, vestuário, escola, bem como, com os demais gastos capazes de garantir seu melhor interesse, seguindo corretamente o pactuado em juízo.
Aliás, a própria peça exordial que abaliza os autos do pedido de guarda (Processo nº XXXXXXXXXXXXXXX), demonstram a relação afetiva e de dependência existente entre o de cujus e a parte Autora mesmo antes da concessão da guarda provisória, esclarecendo que, de fato, era mantida como se filho fosse.
Ademais, indispensável que no caso em tela, contemple-se o Principio da Proteção Integral conferido a Criança e o Adolescente em seu Estatuto, que consagra a família, a sociedade e o Estado como sendo os responsáveis solidários em assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade, incluindo os direitos previdenciários. Senão, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(omissis)
- 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(omissis)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
E na esteira de buscar os direitos e garantias das crianças e adolescentes é que a jurisprudência caminha:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - Constam dos