PETIÇÃO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE PARA MARIDO - IPERGS

Petições Iniciais

Publicado em: 18/10/2013, 16:05:13Atualizado em: 01/02/2019, 15:35:30

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXXXXX DO FORO DA COMARCA DE XXXXXXX

XXXXX, naturalidade, estado civil, viúvo, profissão, inscrito no CPF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, portador da cédula de identidade n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.829.100/ 0001-43, com sede regional nesta cidade, na Rua  xxxxxx, n.º xxxx, Bairro xxxxx, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1 – DOS FATOS                                                                                                            .

 

Em 15 de abril de 2009, faleceu a Sr.ª XXXX, servidora pública estadual aposentada, esposa do Requerente. Em 03 de fevereiro de 2012, o ora Postulante requereu, junto ao IPERGS, a concessão do benefício de pensão por morte, elencado no artigo 26 da Lei Estadual 7.672/82.

Com efeito, o Instituto Previdenciário Estadual negou o pedido de concessão da pensão pretendida, sob a alegação de que não assiste direito ao Demandante, por inocorrência de amparo legal. Assim se manifestou o IPERGS:

Informamos-lhe o indeferimento de sua habilitação ao benefício previdenciário do Instituto, na condição de marido da ex-segurada, xxxxxxxxxx, uma vez que a atual legislação previdenciária estadual vigente, lei 7672/82, não contemplava o marido como dependente, passando a ter previsão legal no art. 9º, VI, da Lei 7.672/82 com a nova redação dada pela Lei 13.889 de 30 de dezembro de 2011, com vigência a partir da sua publicação no DOE, ocorrida em 02 de janeiro de 2012., não encontrando amparo legal na Lei 7.762/82 à época do óbito.”

O referido diploma legal requer, para fins de concessão de pensão por morte ao viúvo de servidora pública, conforme disposto no seu artigo 9º, a satisfação de 2 critérios: a invalidez do marido e comprovada dependência econômica.

Desta forma, feitas as pertinentes ponderações iniciais, a grande controvérsia dos autos baila gira em torno da não invalidez do Autor, bem como da condição de dependência econômica do Demandante em relação a sua falecida esposa e; não só no que toca à possibilidade de exigência de tal condição, como também no que concerne ao ônus da prova.

Quanto à existência do vínculo marital à data do falecimento, não pairam quaisquer dúvidas, dada a certidão de casamento acostada aos autos.

Vale dizer: enquanto a Instituição Previdenciária defende, com fulcro em uma legislação retrógrada, que devam se conjugar ambos os requisitos (da condição de invalidez e da prova inequívoca da dependência econômica), defende-se aqui, à luz da mais recente jurisprudência pacificada no STF, que tais exigências são evidentemente INCONSTITUCIONAIS.

De outra banda, e em perfeita consonância com o grau de desenvolvimento atual da sociedade brasileira, o Demandante e sua esposa auferiam cada qual sua própria renda, ambos contribuindo para a manutenção do padrão de vida a que estavam habituados. Com o advento da morte de sua esposa, e a posterior negativa do IPERGS em conceder-lhe a pensão devida, o Demandante viu-se em situação econômica que ameaça sua subsistência e qualidade de vida.

Ironicamente, Excelência, se o oposto tivesse se dado, e o falecido fosse o Demandante - em vez de sua esposa -, não se estaria sequer cogitando a necessidade de discussão na via judicial, pois prontamente o benefício seria implementado. Agora, por uma questão unicamente de gênero, entende o IPERGS que, além da invalidez do marido supérstite, necessário se faz a comprovação da dependência econômica, invertendo o ônus da prova, o qual incumbiria ao Demandado, não fosse a condição de “marido” (e não de “esposa”) do Demandante.

Diante desse absurdo jurídico, que ainda teima em persistir, mesmo que pontualmente, em nosso ordenamento, resta evidente a necessidade de extirpar, de uma vez por todas, toda e qualquer forma de discriminação de gênero injustificada, em respeito a princípio basilar que rege nossa Carta Política de 1988, qual seja: a igualdade entre homens e mulheres.

2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS                                                                       .

           

A lei estadual que rege o caso dos autos (Lei 7.672/82, alterada pela Lei 7.716/82) considera o viúvo dependente previdenciário de segurada servidora pública, somente se inválido e desde que comprove a efetiva dependência econômica:

Art. 9º - Para efeitos dessa Lei são dependentes do segurado:

a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

( ...)

§ 5º - Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta lei.  (grifo nosso).

Não fosse suficiente o caráter altamente discriminatório do dispositivo em apreço, no que consta à dependência econômica, a Lei Estadual 7.672/82 ainda apresenta a peculiaridade constante no seu art. 13: reconhece como dependente somente aquele que perceba remuneração inferior a um salário mínimo regional.

Ora, Excelência, não bastasse a exigência de ser o marido sobrevivente inválido e dependente econômico de fato da renda que auferia sua falecida esposa a legislação sub examine vai ao extremo da discriminação de gênero, exigindo, ainda um critério objetivo para a implementação da condição de “marido dependente”, qual seja,  o de auferir renda inferior ao salário mínimo. Isso implica em um tratamento extremamente desigual entre cônjuge homem e mulher. Ao passo que esta disfruta do direito ao benefício ipso facto, aquele deve ser inválido e, mais do que isso, perceber renda inferior ao minimante exigido para manter-se vivo!

Com efeito, o art. 5°, I, da Constituição Federal estabelece igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, princípio que orienta todas as relações familiares. Esse entendimento está sedimentado em nosso pacto político fundamental, desde a Carta de 1988, como se pode depreender do próprio teor do texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (grifo nosso)

Não somente isso, o entendimento em questão, fere o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos), do qual o Brasil é Signatário, tendo-o inserido em seu ordenamento Jurídico através do Decreto Legislativo nº 678 de 06 de novembro de 1992, o que o faz ter força de Lei Complementar (Acima da Lei Federal e abaixo da Constituição, logo, acima da Legislação Estadual em discussão).

O artigo 17 do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a PROTEÇÃO À FAMILIA, em seu inciso IV, versa:

“OS ESTADOS-PARTES DEVEM ADOTAR AS MEDIDAS APROPRIADAS

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