Modelo de Recurso Inominado - Aposentadoria por Idade Rural - Cômputo de Benefício Por Incapacidade - Cômputo de Exercício Rural Idêntico à Carência

Publicado em: 31/01/2015, 09:58:42Atualizado em: 09/04/2019, 13:17:19

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (Evento XX).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

 

 

 

 

PROCESSO        :XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE   :NOME DA PARTE

RECORRIDO      : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO 

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.

 

O presente recurso trata de ação de aposentadoria por idade rural, que foi julgada improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, sob o fundamento de falta de tempo de serviço em exercício de atividade rural.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Cidade-UF., no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não deveria ser computado para o preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91 -exercício de atividade rural idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício.

Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, está plenamente demonstrado que a Autora possui tempo de exercício de atividade campesina suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por idade, pelos fundamentos infra.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL IDÊNTICO À CARÊNCIA

A parte Autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, eis que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a sua concessão.

A sentença a quo reconheceu o preenchimento do requisito etário, bem como considerou que a Recorrente faz jus à aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, devendo cumprir 174 meses de atividade rural. Nesse sentido, andou bem a sentença, enquadrando-se com as normas legais e a jurisprudência dominante sobre o assunto.

Todavia, incorreu em equivoco ao considerar que o período no qual a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser computado para efeito de exercício de atividade rural idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício, em razão do auxílio-doença não ser intercalado ao trabalho no campo.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

A parte Autora, ora recorrente, postulou o reconhecimento do período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Todavia, o Nobre magistrado a quo equivocadamente deixou de reconhecê-lo, deixando assim de aplicar o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, através da Sumula nº 7:

SÚMULA Nº 7: Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

Destaca-se que este entendimento é igualmente aplicado à aposentadoria por idade rural, como bem elucidado no seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA - CONSIDERAÇÃO PARA A CARÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. Não há como aferir se a impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. 2. O período de gozo de auxílio-doença caber ser considerado aos fins de obtenção de aposentadoria rural por idade.(TRF4 5000696-51.2010.404.7210, D.E. 24/02/2011).

Contudo, considerando que o número de julgados referentes a benefícios urbanos é expressivamente superior aos rurais, faz-se necessário analisar precedentes referentes à atividade urbana, mas que podem ser aplicados por analogia ao presente caso, como demonstrado no julgamento supracitado.

Nessa toada, pertinente destacar trecho da fundamentação do Juiz Federal Roger Raupp Rios em incidente de uniformização que foi precedente da súmula nº 7 da TRU:

Como considerou o juízo a quo, "seria penalizar injustamente o segurado que não pôde desempenhar atividade laboral durante certo período por razão alheia à sua vontade (incapacidade), exigir-se que, após recuperada a capacidade laboral, o que em alguns casos pode levar anos para ocorrer, tenha de contribuir para a previdência social em tempo semelhante a todo aquele em que se verificou a incapacidade, em adição ao que eventualmente faltar para preenchimento da carência ou tempo de serviço, conforme a espécie de benefício pretendida (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF (RS E SC) Nº 2004.72.95.004035-6/SC, Relator Roger Raupp Rios, Dju 25/04/2005).

E veja-se que o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região mantém-se fiel ao esposado pela súmula nº 7:

PEDIDO DE UNFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ART. 55, II, DA LBPS, C/C ART. 58, III, DO DECRETO 611/92. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO UTILIZADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização, por meio da Súmula nº 07, firmou o posicionamento de que se computa para efeitos de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. 2. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência. 3. Os salários-de-benefício de benefício por incapacidade devem integrar, como salários-de-contribuição, o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, por expressa determinação legal (§5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991). 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (, IUJEF 0007167-70.2009.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região

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