EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
Cidade, 08 de outubro de 2014.
Advogado
OAB/UF
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de XXXXXXXX-UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada a menor com deficiência, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando desconsiderou a enfermidade que acomete a Autora, descaracterizando sua deficiência e incapacidade conforme aduziu o Médico Perito Judicial e da via administrativa, bem como, entendeu que os valores auferidos através pelo grupo familiar são suficientes para o sustento da Autora e de sua família.
Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que a Autora é acometida por doença que a torna incapaz, sendo que da mesma forma não possui renda para garantir suas necessidades básicas.
Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial à Recorrente.
DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA:
No que tange a satisfação do critério médico, o juízo a quo incidiu em erro quando entendeu que a Autora não poderia ser considerada deficiente, uma vez que sua incapacidade seria temporária.
De primeiro plano, pertinente analisar o Laudo Médico Pericial (Evento 22), que, embora por vezes controverso, é taxativo ao constatar que a Autora é acometida de Transtorno de Espectro Autista, sendo ele comprovado clinicamente, apontando a desnecessidade de exames complementares para tal conclusão, haja vista apresentar doença em fase descompensada e com sinais visivelmente ativos. Veja-se:
(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
De pronto, é visível que a Autora de fato, sofre de doença vinculada à química e biologia anormais do cérebro, entretanto, ao proferir a r. Sentença, o juízo a quo incorreu em erro, uma vez que desconsiderou elementos imprescindíveis à conclusão acerca da (in) capacidade da Recorrente, bem como, realizou interpretação diversa em relação as informações prestadas pelo Médico Perito.
Segundo sustentou o Digníssimo Magistrado, para o perito especialista em neurologia não existe incapacidade por parte da Recorrente, entretanto, o que se percebe é que, na realidade, o profissional entendeu que “não é possível considerar desde então, que a paciente possa ser incapaz para o trabalho”, ou seja, tendo em vista a tenra idade da Autora (XX anos) e, sendo possível otimização e continuidade de tratamento já realizado, a mesma, quando em idade laboral, poderá ter superado a doença a ponto de desenvolver atividades laborativas.
Neste sentido, transcreve-se o trecho do Laudo Médico destacado em sentença:
(INFORMAÇÕES DO LAUDO MÉDICO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ora, Excelências, evidente que ao posicionar-se em desfavor à deficiência da Recorrente com base em tal premissa, o juízo de primeiro grau estendeu sua compreensão de maneira errônea, porquanto visível a impossibilidade clínica em determinar a existência ou não de capacidade laborativa após longo período de tempo como no caso em tela.
Ademais, basta atentar as demais conclusões transcritas pelo expert acerca da real condição salutar da Recorrente.
Primeiramente, o profissional é categórico ao sugerir não possuir a Autora, no presente momento, capacidade para a vida independente, logo, em virtude destes e demais aspectos, há impedimentos à atividades elementares. De acordo com as informações prestadas a paciente encontra-se “momentaneamente com dificuldades escolares importantes, necessitando de cuidados mais intensos por parte dos familiares e instituição de ensino em decorrência de sua impulsividade e potenci