PETIÇÃO INICIAL. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. COMPLEMENTO NEGATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. BOA-FÉ.

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 24/10/2013, 11:47:04Atualizado em: 31/12/2018, 16:29:10

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EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ( NOME DA VARA) DE (SUBSEÇÃO)

 

XXXXXXXXXX requerente, já qualificada eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar

 

AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1 - Fatos

A Autora recebe o benefício de pensão por morte NB XXXXXXX desde XXXXXX, em razão do óbito de seu pai, XXXXXXX.

Inicialmente o benefício foi implantado integralmente à Autora, com uma renda mensal inicial no valor de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais), porém, posteriormente, o meio irmão da parte Autora, XXXXX foi incluído como dependente do segurado instituidor, havendo o desdobramento do benefício a partir de abril de 2013.

Com o referido desdobramento a renda do benefício da parte Autora deveria passar a ser de R$ 440,50 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos).

Ocorre que, arbitrariamente, sem sequer notificar a Autora, além de reduzir a sua renda à metade, o INSS entendeu que a Demandante possui um débito junto à Autarquia no valor de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), referente ao período em que a Autora recebeu o benefício sozinha. Dessa forma, a Autarquia Previdenciária passou a consignar esse valor no percentual de 30% sobre o benefício da demandante.

Assim, o benefício da parte Autora no mês de abril de 2013 foi reduzido drasticamente de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais) para R$ 309,00 (trezentos e nove reais). Vale frisar que a presente ação não visa discutir a possibilidade de desdobramento do benefício, mas sim, a consignação no valor do benefício da Autora dos valores que supostamente recebeu a mais antes da inclusão de novo beneficiário no benefício de pensão do qual era titular.

Importante salientar que o suposto pagamento indevido ocorreu em virtude de atos da Autarquia que demorou a incluir o meio irmão da Autora como dependente do segurado instituidor da pensão recebida pela Demandante.

Portanto, a Demandante recebeu de boa-fé os valores supostamente pagos a maior, enquanto única dependente registrada de xxxxx.

Entretanto, a Autora vem sofrendo descontos na ordem de 30% do valor do seu benefício que, aliás, atualmente é pouco menor que um salário mínimo. Dessa forma, com os descontos realizados pelo INSS a parte Autora vem sendo ferida em seu direito constitucional à dignidade humana, ao passo que os valores recebidos mensalmente são muito inferiores ao salário mínimo e insuficientes para garantir suas necessidades básicas.

2 - Mérito

O artigo 115, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Todavia a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé ante o seu caráter alimentar, sobretudo quando os benefícios são de valor mínimo.

Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus beneficiários possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres públicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento ilícito por parte dos recebedores.

Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência. Na absoluta maioria das vezes, o benefício previdenciário ou assistencial é a única renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o próprio sustento e o de sua família.

Ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

 

2.1 – Verba alimentar recebida de boa-fé

Eventual equivoco na forma de cálculo do valor da RMI, ou na ausência de inclusão dos dependentes para fins de pensão por morte decorreu, única e exclusivamente de erro administrativo, eis que é atribuição do Instituto Nacional de Seguro Social manter atualizados e corretos os registros dos seus segurados e elaborar o cálculo dos benefícios concedidos aplicando a legislação pertinente.

Não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu em virtude de erro administrativo, se não colaborou para a ocorrência desse erro e recebeu os valores de boa-fé. Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.

Aliás, cumpre salientar que a Demandante recebeu benefício de PENSÃO POR MORTE, portanto, revestida de caráter alimentar.

Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 602697 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)

Na mesma toada, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ.  IRREPETIBILIDADE. 1. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1386012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O STJ firmou entendimento de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2.Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 691.012/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3. Não s

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