Novo CPC - Mandado de segurança contra decisão que determina suspensão de revisão de FGTS sem citação da CEF

Petições Iniciais

Publicado em: 24/06/2016, 16:58:02Atualizado em: 27/03/2019, 19:36:41

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EXMO(A). SR(A). DR. (A) DESEMBARGADOR(A). DA ___ TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

XXXXXXXXX, maior, casado, funcionário público do Município de XXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX.-XX e no registro Geral sob n º XXXXXXX, residente e domiciliado  na  (Endereço), vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Juiz Federal da __Vara Federal da Subseção de Santa Maria,  xxxxxxxx, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerente ingressou com o processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx, visando a revisão da forma de atualização monetária das suas contas de FGTS, a fim de que a partir de fevereiro de 2001 incidam os percentuais previstos no inciso III do art. 9º c.c. §2º do art. 12, ambos da Lei 8.036/90 e a TR a titulo de juros (art. 17, caput e parágrafo único, da Lei 8.17791) e seja efetuada atualização monetária pelo INPC ou por índice de correção monetária capaz de refletir a inflação, ou, subsidiariamente, que a atualização monetária seja efetuada pelo INPC ou pelo IPCA a partir de janeiro de 1999 eis que a partir desta data a TR passou a ficar progressivamente abaixo da inflação.

Recebida a inicial, o N. Magistrado da __ Vara Federal da Subseção de Santa Maria  determinou a imediata suspensão do processo em razão da decisão no Recurso Especial nº 1.381.683, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a forma de atualização monetária da contas de FGTS, sem ao menos determinar a citação da Caixa Econômica Federal.

Ocorre que, ainda que seja devida suspensão do processo em razão de decisão que reconheceu que o REsp 1.381.683 tata-se de recurso representativo da controvésia, e determinou a supensão dos processos que versem sobre o mesmo assunto, é imperioso que a suspensão seja efetuada apenas após a citação da parte ré, tendo em vista os efeitos processuais advindos desta, em especial a constituição do devedor em mora.

 Por esse motivo, a parte autora postulou a reconsideração do despacho que determinou a imediata supensão do processo, a fim de determinar que suspensão do processo ocorresse após a citação da parte ré.

Todavia, o  N. Magistrado da __ Vara Federal de Santa Maria  manteve a decisão.

Por esse motivo, o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à constiuição do devedor em mora antes da suspensão do processo.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016/2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Em atenção ao disposto, no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o qual dispõe que não será cabível Mandado de segurança de decisão judicial de que caiba recurso com efeito supensivo, o impetrante destaca que não cabe nenhum recurso acerca da decisão que negou o pedido de citação da parte Ré antes da suspensão do processo.

Isto porque, como se está diante decisão interlocutória proferida em 01/06/2016, são cabíveis os recursos previstos no Código de Processo Civil de 2015, o qual restringiu as hipótesde cabimento do

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