Novo CPC - Recurso extraordinário - desaposentação

Publicado em: 24/04/2016, 20:39:04Atualizado em: 28/01/2019, 23:04:00

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE(A) DA Xª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o acórdão proferido, interpor

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 com fulcro no art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes do CPC/2015l.

REQUER o recebimento e o processamento do presente recurso, determinando-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos extraordinários 381367 e 661256, conforme inteligência do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, em razão da repercussão geral da matéria já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, para posterior juízo de retratação.

Caso não seja exercido juízo de retratação, requer o encaminhamento dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A Recorrente deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (Evento 6), e requer a manutenção da benesse.

 Nesses termos,

Pede Deferimento.

XXXXXXXXXXX, 24 de Abril de 2016.

Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXXXXX

PROCESSO        : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE  : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : Xª turma recursal de XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Eminentes Ministros

 I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de DESAPOSENTAÇÃO no qual a parte autora busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: XXX.XXX.XXX-X – DER: 26/11/1999), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que a nova renda mensal  é superior.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente (evento 16), com o reconhecimento do direito da Autora à desaposentação, determinando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

O Réu interpôs recurso inominado, o qual foi provido, sob a alegação de que a concessão de nova aposentadoria sem devolução dos valores implicaria em violação ao § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.

Excelências, por mais competente que sejam os magistrados da Turma Recursal do Rio Grande Sul, houve equívoco ao dar provimento ao recurso interposto pelo INSS.

 II – DA REPERCUSSÃO GERAL

A disciplina sobre a repercussão geral  nos recurso extraordinários está prevista no art. 1.035, caput  e parágrafos, do Código e Processo Civil de 16 de março de 2015.

No presente caso, a repercussão geral da matéria já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256. Vale conferir:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA.  OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.  MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.

Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

(RE/661256 - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 18/11/2011, grifos acrescidos).

De qualquer forma, é importante analisar os requisitos para o reconhecimento da repercussão geral.

Do ponto de vista econômico, a interpretação dada pela Turma Recursal repercute de modo  claro  sobre  os milhares de benefícios que devem ser prestados pela Previdência Social, em respeito ao dispositivo constitucional. Restringindo a renúncia ao direito do benefício para a concessão de outro mais vantajoso, a Turma Recursal abalroa a estrutura econômica social, uma vez que traz consequências graves sobre os segurados, eis que a renda mensal não seria proporcional aos recolhimentos efetuados aos cofres públicos.

Do ponto de vista político, há repercussão geral porque a tese da turma recursal – contrária ao dispositivo constitucional – causará discrepâncias acerca do direito de aposentadoria dos segurados. Nesse sentido, um segurado que contribuiu por período maior poderá obter aposentadoria de valor inferior a outro segurado que efetuou recolhimentos por um interregno menor, apenas em razão de que, no primeiro caso, há contribuições vertidas posteriormente ao requerimento do benefício.

Há também repercussão geral do ponto de vista jurídico, vez que acolhido o entendimento do acórdão recorrido, estar-se-ia criando uma vedação inexistente no ordenamento jurídico, pois conforme será relatado posteriormente, a melhor interpretação do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 é no sentido de vedar a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria.

 III – DO PREQUESTIONAMENTO

Para demonstração do prequestionamento, o Recorrente apresenta o seguinte trecho da decisão recorrida (Evento 36):

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

De qualquer forma, a própria decisão impugnada reconheceu a aplicação do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o que afronta diretamente o art. 5º, II, o §5º do art. 195 e o art. 201, §11, da Constituição Federal, matéria trazida aos autos desde a petição inicial.

 IV – DO MÉRITO DO RECURSO

 O presente recurso é interposto com base na alínea a do art. 102, III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão ora recorrido deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, determinando a impossibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos. Vale conferir os principais trechos (Evento 36, grifos acrescidos):

Não comungo da tese de que tal dispositivo legal estaria eivado de inconstitucionalidade pela inexistência de contraprestação do pecúlio apó

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