EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS:
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi negada, conforme carta de indeferimento em anexo.
Alega que vem acometido de moléstias que o incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelo atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito administrativo incorreu em erro, ao constatar pela capacidade do Requerente, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo.
Dados sobre a enfermidade:
Doença/enfermidade | ${informacao_generica}. |
Limitações decorrentes da moléstia
| Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
Número | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Afirma o Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui condições de exercer seu labor.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que o Autor preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, satisfazendo os requisitos carência[1] e qualidade de segurado[2], conforme demonstrado pelos documentos em anexo.
Atentando ao extrato do CNIS acostado à presente demanda, percebe-se que o Autor gozou de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}) entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Neste sentido, e diante do que dispõe o artigo 13, II do Decreto 3.048/99, a qualidade de segurado do Autor seria mantida até ${data_generica}. Ocorre que, considerando que desde a cessação do benefício (DCB – ${data_generica}) o Demandante vivencia situação de desemprego, a prorrogação do prazo de sua qualidade de segurado por mais doze meses é medida que se impõe, por força do art. 13, § 2º do Decreto 3.048/99, sendo prolongado o “período de graça” até ${data_generica}.
Nesta senda, cumpre salientar que é escusável o registro da condição de desemprego perante o Ministério Do Trabalho e Previdência Social. Desde 2010, foi dada nova interpretação pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por ocasião do julgamento da Petição 7.115/PR, no que consta a necessidade de comprovação da situação de desemprego, referindo que a mera ausência de novo registro (em CTPS/CNIS) não basta para tanto, contudo sendo aceitos quaisquer outros meios que demonstrem a condição de desemprego do segurado, inclusive a prova testemunhal. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIME