Autos do processo n.º: 027/XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXX,já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Da análise da perícia médica e da complementação apresentada pelo Nobre Perito, demonstrado que, após manter-se incapaz ao trabalho entre fevereiro e dezembro de 2009, o Demandante recuperou sua capacidade laboral.Fundamental averiguar, contudo, que o Perito Judicial foi enfático ao informar que, consolidada a fratura, sobreveio limitação funcional no caso do Postulante.Foi perguntado ao perito, conforme fl. 73 dos autos, se “ocorreu a diminuição do potencial laborativo do Demandante em caráter definitivo”. Em resposta, ele afirmou que “A diminuição do potencial laborativo é de 20% (...)” (fl. 81, quesito 04).
Resta configurado, por este motivo, a diminuição do potencial laboral, nos termos do artigo 86 da Lei Federal 8.213/91, permitindo que o Demandante tenha concedido o benefício de auxílio-acidente, que é prestado àqueles que, no que pese possuir condições ao trabalho, tenham seu potencial laboral reduzido em decorrência de eventual sinistro.Art. 86 – Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta forma, muito embora não incapacitado ao trabalho propriamente, fato inconteste é que o Autor apresenta redução (diminuição) do potencial laboral, e por tal razão merece ser amparado pelo RGPS, sendo-l