XXXXXXXXXXX,já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Foi produzido laudo médico pericial no evento n.º 28 dos autos, em que se evidenciou a incapacidade laborativa omniprofissional e descompensada da Demandante. O N. Perito referiu que é imprevisível o prazo de reabilitação ao trabalho da Autora, argüindo que ela deveria se submeter a tratamento cirúrgico para retomar sua capacidade laboral.Foi questionado ao Perito se o tratamento cirúrgico seria o único método para que ela recuperasse a capacidade laboral, e ele respondeu de forma clara, referindo que somente através de cirurgia existe a possibilidade de reabilitação laboral. Perceba-se a manifestação do Perito, ipsis litteris:“O tratamento cirúrgico é a única forma do autor retomar a capacidade laboral?
Sim, somente o tratamento cirúrgico é efetivo para Síndrome do túnel do carpo. Os tratamentos conservadores são apenas paliativos.”Neste sentido, importa assinalar que a legislação Previdenciária é enfática ao referir no art. 101 da Lei 8.213/91 que, diferentemente de exames e processos de reabilitação convencionais, o tratamento cirúrgico (assim como a transfusão de sangue) é FACULTATIVO, não sendo o segurado obrigado a realizá-lo. Nesta toada, demonstrando o perito que a Demandante é incapacitada ao trabalho de forma OMNIPROFISSIONAL, descompensada (evolutiva), e que somente a cirurgia permitiria a recuperação da capacidade profissional, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez no processo epigrafado. Assim posiciona-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapaci