Em atenção aos laudos periciais socioeconômico e médico, manifesta o ora Peticionário que os mesmos confirmaram as informações narradas na inicial, ao passo que provaram os requisitos de miserabilidade e incapacidade ao trabalho e para a vida independente, fundamentais ao deferimento do benefício pleiteado.
O D. Médico Perito foi claro ao demonstrar que o Autor apresenta retardo mental, e que em decorrência de tal patologia nunca apresentou capacidade ao trabalho. Em resposta ao rol único de perguntas, elucidou que o Demandante é INCAPACITADO AO TRABALHO, DE FORMA OMNIPROFISSIONAL, E QUE NUNCA TERÁ CONDIÇÕES DE DESEMPENHAR ATIVIDADE QUE GARANTA O PRÓPRIO SUSTENTO.Ademais, narrou o Perito que o Demandante sequer tem capacidade aos atos da vida civil, se enquadrando exemplarmente no conceito de deficiente, conforme alude o art. 203, V, da Constituição F., e o art. 20 da LOAS.
Ao se analisar o quesito socioeconômico, de outra banda, percebe-se que o Autor mora com sua mãe, um tio e um primo. Da leitura do art. 20 § 1º da L. Federal n.º 8.742/93, se infere que o grupo familiar para fins de benefício de prestação continuada é o mesmo disposto no art. 16 da LBPS, que regula o quadro de dependentes previdenciários. Assim, tem-se que:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;Disto, percebe-se que o grupo familiar é composto somente pelo Autor e sua mãe, visto que seu tio e seu primo não compõe a família para fins de benefício, tendo, igualmente, que ser desconsiderados do cálculo de renda familiar. Nesta toada, a renda familiar provém da aposentadoria da mãe do Demandante, no valor de um salário mínimo.
Neste s