XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
No processo epigrafado foram produzidos laudo médico pericial e laudo socioeconômico, sob os eventos 13 e 29, respectivamente.No laudo médico pericial, realizado pelo Dr. Cristiano Valentin, o profissional referiu que a Demandante apresenta um quadro de “depressão, flebite e varizes”. Afirmou que em decorrência destas patologias a Demandante é incapaz ao trabalho desde fevereiro de 2012, de forma omniprofissional, e com um prazo mínimo estimado em tres meses para a reabilitação profissional, sendo, portanto, temporária a incapacidade laboral.
A constituição Federal dispôs em seu art. 203 que a promoção da reabilitação dos incapazes/deficientes é um dos basilares preceitos da Assistência Social, objetivamente através do benefício de prestação continuada. Perceba-se:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)IV - a habilitação e REABILITAÇÃO das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Visando a referida reabilitação da capacidade laboral do necessitado economicamente, que a Lei 8.742/93 entendeu, no caput do art. 21, que “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Por tal razão que existe a previsão legal expressa de revisão dos benefícios de prestação continuada. Exatamente pelo fato de que caiba também ao temporariamente incapaz ao trabalho o gozo de tal benefício, que o legislador normatizou