Processo n.º XXXXXXXXXX
XXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de revisão de benefício de aposentadoria por idade, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 4ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 8º, X e do art. 6º, II, da Resolução n.º 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Cidade, data.
Nome do advogado
OAB/UF XXXXXXX
PROCESSO : XXXXXXXXXXXX
Origem : XXXX TURMA RECURSAL DO ESTADO DO XXXXXXXRECORRENTE : XXXXXXX
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia XXXº Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXX, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia deixado de reconhecer os períodos contributivos de 14/06/1980 a 30/10/1981, 01/09/1982 a 16/10/1984, referentes a contratos de trabalho anotados em sua carteira de trabalho e de 01/09/1996 a 30/09/1996 em que recolheu contribuição na condição de contribuinte individual.
Contestado o feito, foi prolatada sentença extinção do processo sem resolução do mérito, eis que o Magistrado entendeu que não há interesse de agir no presente caso porque o Autor não efetuou prévio requerimento administrativo de revisão do benefício.Inconformado com a sentença a quo a parte Autora interpôs recurso inominado, demonstrando que houve omissão no reconhecimento dos períodos por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por idade, de forma que o não reconhecimento dos períodos durante o processo de concessão do benefício configura a pretensão resistida do INSS, sendo desnecessário realizar requerimento administrativo de revisão do benefício.
Entretanto, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da parte Autora, entendendo ser necessário o pérvio requerimento administrativo de revisão do benefício para reconhecer tempo de contribuição que o INSS já possuía condições de ter reconhecido por ocasião da concessão do benefício.Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal do RS e a jurisprudência desta TNU e jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTOÉ cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Ademais, a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:EMENTA ASSISTENCIAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE – EXCLUI-SE DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA MÃE DA REQUERENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – INCIDENTE PROVIDO. 1) Embora haja anterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização relativa à impossibilidade de utilização de acórdão da própria TNU como paradigma para efeito de demonstração de divergência, uma vez que inexiste expressa previsão contida na Lei nº 10.259/01, forçoso é o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edição do novo Regimento Interno da TNU (Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008), que em seu art. 8º, X, assim dispõe: “Compete ao Relator: (...) dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;”. 2) A ausência de previsão expressa na Lei 10.259/01 não conduz à conclusão da inadmissibilidade. Afinal, é razoável presumir que , se a função da TNU é de uniformizar conflitos jurisprudenciais no País, no âmbito dos JEF’s, uma vez posicionando-se acerca de determinada questão, não poderiam validamente decidir de forma contrária, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posição, as Turmas Recursais das diversas regiões. Admitir o contrário seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformização houvesse “uniformizado” a solução de determinada questão, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a própria função da TNU. 1) Quando da utilização de acórdão da TNU como paradigma não se configura imperiosa a juntada da cópia integral dos acórdãos, a exemplo do que é exigido quando o incidente é fundado na divergência de posições entre Turmas Recursais. Hipótese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma é oriundo do STJ, haja vista que o acesso à íntegra do acórdão é facilitado por simples consulta na “internet”. 2) No caso dos autos restou configurada a divergência, na medida em que no acórdão impugnado restou estabelecido que o “art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benefício previdenciário concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benefício assistencial idoso”. Já o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento “do benefício assistencial, interpretando o art. 34, parágrafo único do estatuto do idoso, para o fim de excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF”. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benefício da exclusão da renda, nos moldes previstos no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03. Assim, não poderá ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benefício assistencial, pelo fato de sua mãe ser beneficiária de benefício previdenciário e não assistencial motivado pela sua idade. Não será este benefício computado para efeito de composição da renda familiar. 4) Pedido de Uniformização conhecido e provido. [Processo nº 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09/03/2009]. Sem grifo no original.
E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6º e 8º, X, ambos da resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal.3 - DA DECISÃO RECORRIDA
O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 4A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2012.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal Relator
E o voto do relator assim asseverou, por seu turno:
VOTO
Vistos etc.Dispensado relatório, conforme art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1.º da Lei n. 10.259/01.
Os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para reforma do julgado, merecendo a bem lançada sentença, no tocante aos aspectos impugnados, confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Impende registrar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (REsp 717.265, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, D.J.U. 12/03/07, p. 239).
Seguem rejeitadas, pois, as alegações não expressamente apreciadas nestes autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para a conclusão acerca do provimento jurisdicional cabível.
Outrossim, consideram-se prequestionadas as matérias ventiladas nestes autos, em cumprimento ao disposto no art. 102, inciso III, § 3.º, da Constituição Federal.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal Relator
Nessa esteira, a fim de demonstrar identidade de casos entre a decisão impugnada e os acórdãos paradigmas, impõe-se a transcrição dos termos da sentença proferida:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Do objeto da demanda
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (NB 139.867.293-6, DIB 23/12/2005), mediante a inclusão dos períodos de 14/06/1980 a 30/10/1981, laborado como mestre de obras para Fidelis Russo, de 01/09/1982 a 16/10/1984, laborado na mesma condição, para o empregador Vicente A. Nefrin, bem como do interstício de 01/09/1996 a 30/09/1996, no qual verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
2. Da falta de interesse de agir
O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.